Processo 1001348-93.2020.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001348-93.2020.5.02.0312 RECLAMANTE: IVANA MAGALHAES BRAZ SCARPA MARIANO PEREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3845940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de fase de execução de sentença. Os exequentes apresentaram Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 447eaa9), requerendo a inclusão das rubricas Prêmio de Produtividade Médica (PPM) e Plantão na base de cálculo da sexta-parte. Sustentam que tais parcelas possuem natureza salarial e devem compor os vencimentos integrais conforme a coisa julgada. Por outro lado, a Fazenda Pública apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 4f9becf), alegando excesso de execução. Argumenta que o laudo pericial (ID 6a378c0) incluiu indevidamente a rubrica PPM, contrariando os limites fixados no acórdão regional, além de apontar divergências quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios. O perito prestou esclarecimentos defendendo a manutenção de sua metodologia (ID f7ad05b). O juízo homologou o laudo contábil (ID 4bf79ff), o que ensejou as presentes insurgências. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE A controvérsia reside na definição das verbas que compõem os vencimentos integrais para fins de cálculo da sexta-parte. O Acórdão da 15ª Turma deste Tribunal (p. 359 / ID 739dcf4) delimitou de forma clara o rol das parcelas integrantes: salário base, gratificação executiva, pro-labore (art. 20 da LC 1193/2013) e adicional de insalubridade. No mesmo julgado, houve o provimento parcial ao recurso da Fazenda Pública para excluir o adicional por tempo de serviço (quinquênio) da base de cálculo, por possuir o mesmo fundamento jurídico da sexta-parte. Ressalte-se que as rubricas PPM e Plantão não foram contempladas no comando exequendo como integrantes da base de cálculo, operando-se a preclusão sobre a matéria, uma vez que não houve oposição oportuna. A pretensão dos exequentes de inovar o título judicial nesta fase processual fere o princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no artigo 879, § 1º, da CLT, que veda a modificação ou inovação da sentença liquidanda. Assim, acolhe-se a impugnação da executada para reconhecer o equívoco do laudo pericial (ID 6a378c0) que incluiu a rubrica PPM LC 1193/13 na base de cálculo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto ao dever de observância estrita aos limites da decisão transitada em julgado: EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DACOISA JULGADA. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do Sindicato. O Sindicato exequente alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que nos cálculos de liquidação não foram aplicados os reajustes concedidos após a admissão dos substituídos. Do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve os cálculos de liquidação, no tocante às diferenças salariais, com fundamento na interpretação do título executivo judicial. O Colegiado registrou que não há qualquer determinação no título executivo para que…
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