Processo 1001349-06.2026.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001349-06.2026.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001349-06.2026.8.11.0009 AUTOR(A): SUELI VIEIRA DOS SANTOS PERES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ajuizada por Sueli Vieira dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Afirma a parte-autora, em síntese, que satisfaz os requisitos para a reimplantação/concessão do benefício. Instrui a Inicial com documentos diversos. É o relatório. Decide-se. Verificando-se aparentemente atendido os conteúdos dos arts. 319, 320 e 524, todos do CPC, não sendo o caso de indeferimento (art. 330 do CPC), RECEBE-SE a Inicial. Quanto ao benefício da “gratuidade da Justiça” (art. 98 do CPC), DEFERE-SE, o que, como se sabe, não é situação imutável, bem como não é imune a discussões no bojo do processo. Ademais, determina-se a realização de prova pericial para fins de verificação se a parte autora apresenta alguma doença, comorbidades ou deficiência, seu grau, extensão e como isso afeta seu trabalho e vida cotidiana. NOMEIA-SE o médico Dr. Danilo da Silveira Guerra, CRM/MT nº 8075, com endereço profissional no PSF URBANO, Centro, CEP: 78560-000, na Cidade de Porto dos Gaúchos/MT, e-mail danilo_guerra_jaru@hotmail.com, contato telefônico (66) 98419-1613, requisitando que o perito cumpra o encargo, independente de lavratura de termo de compromisso, em consonância com o artigo 466 do CPC. Consigna-se que o(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Verifica-se que o requerente apresentou os seguintes quesitos: Quesito 1. Queira o Sr. Perito esclarecer se a Requerente é portadora de sequela de fratura da extremidade superior do úmero, associada à síndrome do manguito rotador e capsulite adesiva (ombro congelado), nos termos das codificações CID 10 S42.2, M75.1 e M75.0? Quesito 2. A par das lesões de manguito rotador decorrentes do acidente automobilístico ocorrido em julho de 2023, e da cirurgia de alta complexidade realizada em 27/09/2024 (osteotomia da tuberosidade maior, tenotomia, acromioplastia e reparo com duas âncoras metálicas), pode-se afirmar que apatologia ortopédica possui natureza crônica e estrutural, com consolidação de sequelas mecânicas? Quesito 3. Tendo em vista o exame de Ressonância Magnética do ombro esquerdo de 01/11/2025, queira o Sr. Perito manifestar-se sobre a gravidade técnica dos achados médicos, tais como: (a) "extensa área de depressão no aspecto lateral da cabeça umeral"; (b) "tendinopatia do supraespinhoso com fissuras intrínsecas de permeio"; e (c) "edema da medular óssea acrômioclavicular". Tais alterações estruturais justificam a queixa de dor e a perda de mobilidade articular? Quesito 4. Ao exame físico ortopédico presencial, queira o perito mensurar em graus: qual é a amplitude máxima de movimento ativo e passivo que a Requerente consegue realizar para elevação anterior, abdução e rotação lateral do ombro esquerdo? Foi constatada dor severa durante a realização de tais manobras? Há sinais clínicos de hipotrofia…

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