Processo 1001349-72.2024.5.02.0010
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001349-72.2024.5.02.0010 RECLAMANTE: VALDNEI ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2dbc79 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) em exercício para deliberações. Donizeti A. de Almeida Assistente de Secretaria Vistos. Houve homologação de acordo (id cc0e73e, com adendo em id cb83a26), nos termos convencionados em id 88644df. Valor total do acordo: R$ 42.800,00, sendo R$ 37.000,00 referente às verbas rescisórias e R$ 5.800,00 referente a FGTS+40%. O parcelamento mensal (8x) foi pactuado em: - R$ 7.400,00 no ato (R$ 3.700,00 já depositado nos autos, devendo ser liberado ao reclamante; e R$ 3.700,00 pagos diretamente em conta do reclamante). - R$ 7.400,00 mensais nos quatro meses seguintes. - R$ 1.933,33 mensais nos três meses seguintes. Valores eventualmente bloqueados, segundo o convencionado, podem ser liberados diretamente ao reclamante, sendo o montante deduzido do valor total pactuado. A reclamada apresentou embargos de declaração, indagando quanto ao FGTS + 40%, requerendo que, em caso de liberação de valores bloqueados em favor do reclamante, deveria ser separada a parte do FGTS para transferência à conta vinculada e não diretamente ao reclamante, para preservar os termos do acordo homologado. Este Juízo determinou que o reclamante se manifestasse quanto ao pedido, em cinco dias, "(... ) se dos bloqueios contidos nos autos parte ou a integralidade deles terá destinação específica (depósitos do FGTS a serem transferidos à conta vinculada do titular), dedutíveis do crédito exequente homologado em acordo e, em havendo remanescente, liberado este último em favor da executada. Caso positiva a resposta, deverá ser apresentada petição com mera novação da avença, com os devidos esclarecimentos. " O reclamante manifestou-se em id 97dfafe, alegando que os valores depositados nos autos somando-se ao depositado pela reclamada já seriam suficientes a adimplir o acordo, requerendo somente que o valor do FGTS fosse-lhe liberado diretamente, em vez de transferido à CEF na conta vinculada. Decido. Do FGTS+40% Quanto ao FGTS+40%, foi pactuado que fosse transferido à conta vinculada. Ademais, ainda que não fosse pactuado, tal depósito se dá por imperativo legal (artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/90). Nesse sentido, a longa jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - MULTA DE 40% - FORÇA MAIOR - COVID-19 - REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA. Diante da complexidade da matéria e da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista em vigor (artigos 501 e 502 da CLT), resta demonstrada a transcendência jurídica da causa a justificar o exame do apelo. Quanto ao mérito, o TST vem firmando o entendimento de que a pandemia da Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior a atrair a aplicação do art. 502, da CLT, sendo necessário que a empresa demonstre os impactos sofridos em razão da pandemia. No caso dos autos, o Regional consignou que a empresa não provou que sofreu abalo anormal, visto que continuou desenvolvendo suas atividades regulares. Óbice da Súmula/TST nº 126. Agravo…
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