Processo 1001349-73.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001349-73.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:WANDERSON BISPO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A DESTINATÁRIO(S): WANDERSON BISPO DE SOUZA DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - (OAB: GO56167-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456933077) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001349-73.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001349-73.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:WANDERSON BISPO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001349-73.2025.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta por Wanderson Bispo de Souza em face da autarquia federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na compreensão de que o cargo de professor de instituição federal de ensino pertence a um quadro único vinculado ao Ministério da Educação, o que autoriza a remoção entre autarquias distintas. Consignou ainda que restou demonstrada, por meio de perícia judicial anterior, a gravidade do estado de saúde do genitor do autor, portador de doenças crônico-degenerativas que demandam assistência contínua do filho. Por conseguinte, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou que o réu promovesse a remoção do servidor para o Campus Salvador, em caráter temporário, enquanto permanecer a relação de dependência estabelecida. Em suas razões recursais, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia alega, preliminarmente, a configuração de manifesta litispendência em relação a processo anteriormente ajuizado pelo autor. Impugna a concessão da justiça gratuita, argumentando a incompatibilidade dos rendimentos do servidor com o benefício. Sustenta, ademais, a necessidade de indeferimento da inicial por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e o ente de origem, bem como a sua ilegitimidade passiva para operacionalizar o deslocamento. No mérito, argumenta que a pretensão do autor consubstancia redistribuição (artigo 37 da Lei 8.112/1990) e não remoção (artigo 36, inciso III, alínea "b"), ante a autonomia das instituições e a diversidade de quadros de pessoal. Alega, também, que não foi preenchido o requisito legal de avaliação por junta médica oficial específica para a presente demanda. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, que conste expressamente o caráter provisório da remoção e a exigência de perícia médica anual. Contrarrazões apresentadas, nas quais Wanderson Bispo de Souza defende a manutenção da…
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