Processo 1001349-89.2025.8.26.0472
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1001349-89.2025.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Eliana Macena de Oliveira - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De inicio, afasta-se a preliminar de deficiência da fundamentação (v. fls. 165, item II), pois não houve violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A r. sentença está suficientemente fundamentada, porque o MM. Juízo a quo apreciou a pretensão trazida pela parte e justificou as razões de seu convencimento, embora seja contrária aos interesses da ré. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU ajuizou Ação de Rescisão Contratual e Reintegração de Posse em face de ELIANE MACENA DE OLIVEIRA alegando que a requerente, no dia 22/12/2014, firmou com a requerida contrato de promessa de venda e compra para aquisição financiada de imóvel residencial urbano, assumindo a requerida a obrigação de efetuar os pagamentos das prestações do financiamento nos vencimentos pactuados. Ocorreu que a parte requerida não vem honrando com suas obrigações contratuais no que se refere ao pagamento das prestações mensais do financiamento, perfazendo, atualmente, a inadimplência de 84 parcelas. Tal situação veio a ensejar o envio de notificação extrajudicial para oportunizar a purgação do débito, sob pena de constituição em mora, a qual foi efetivada pelo Oficial Registrador de Títulos e Documentos e encaminhada ao endereço do imóvel objeto da ação, devendo, portanto, ser considerada válida independentemente se recebida pela destinatária; mesmo assim, a parte requerida optou por se quedar inerte quanto ao adimplemento do débito, restando a mora constituída, assim como o esbulho possessório. Argumentou pelo perdimento das poucas parcelas pagas, bem como pela não indenização de eventuais benfeitorias. Pediu a rescisão contratual e a reintegração de posse do imóvel. Acostou documentos às fls. 16/66. Notificação extrajudicial às fls. 52/58. Em sede de contestação, a requerida confirmou a existência das parcelas atrasadas e que estas possuem relação com as dificuldades financeiras que têm enfrentado durante os últimos anos. Requereu os benefícios da justiça gratuita e pleiteou pela possibilidade de negociar os débitos existentes. (fls. 120/123). Houve réplica. (fls. 135/140) Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls 147/148), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 153 e 154). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez demonstrada sua hipossuficiência econômica, conforme se infere dos elementos constantes à fl. 129, bem como da nomeação de patrono pelo Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP (fl. 131). Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade da produção de outras provas, uma vez que a prova documental juntada nos autos é suficiente para a solução da controvérsia. Ademais, as próprias…
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