Processo 1001350-36.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1001350-36.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Remoção - Felipe Barbosa Nunes Fernandes - Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, distribuída perante este Juizado Especial da Fazenda Pública, por meio da qual o requerente postula: a) a concessão de tutela de urgência para compelir a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a proceder com sua remoção funcional para a cidade de Ribeirão Preto, em razão de ser portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens funcionais; b) ao final, o julgamento de total procedência da ação, para que seja reconhecido o direito à remoção funcional definitiva para local que observe as condições necessárias ao pleno exercício de suas atividades laborais, em conformidade com sua condição de pessoa com deficiência. Os autos foram distribuídos a este Juízo e já possuem contestação. Entendo, todavia, que este não é o juízo competente para apreciar o pedido do autor. 1. Da Competência Constitucional do Tribunal de Justiça e dos Limites Estruturais do JEFAZ A Constituição Federal, em seu art. 125, atribui aos Estados a organização de sua Justiça, conferindo ao Tribunal de Justiça competência originária e recursal para o controle da constitucionalidade das leis e atos normativos estaduais e municipais (art. 125, § 2.º, CF). Esse mandamento constitucional não é mero detalhe procedimental: ele reflete a escolha deliberada do constituinte de reservar ao órgão máximo da Justiça Estadual o controle de validade da legislação que rege as relações entre o Estado e seus cidadãos. O Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela Lei Federal n.º 12.153/2009, é órgão de competência delimitada e rito sumaríssimo, concebido para causas simples, de baixa complexidade e sem repercussão coletiva ou constitucional. Suas decisões, na instância recursal, são apreciadas pela Turma Recursal - colegiado composto por juízes de direito de primeira instância, sem a participação do Tribunal de Justiça -, o que o torna estruturalmente inadequado para processar e julgar causas que: I. envolvam o controle de constitucionalidade ou legalidade de ato normativo estadual ou municipal, com repercussões coletivas, cuja validade é pressuposto lógico da decisão a ser proferida; II. impliquem o controle jurisdicional de políticas públicas em execução, com repercussão orçamentária significativa e efeitos potencialmente erga omnes pelo volume de ações individuais idênticas propostas; III. demandem instrução probatória complexa, incompatível com a celeridade e a cognição sumária do rito dos Juizados Especiais, especialmente quando a prova técnica exige a intervenção de órgão pericial público especializado; ou IV. configurem hipótese de ato administrativo complexo, em que a concessão do benefício pleiteado pressupõe a manifestação coordenada de dois ou mais órgãos distintos da Administração Pública. Nesses casos, submeter a causa ao JEFAZ equivale a suprimir, na prática, a competência constitucional do Tribunal de Justiça, privando o jurisdicionado do controle qualificado que a Constituição lhe assegura e submetendo o Estado a decisões com impacto sistêmico sem o crivo do órgão a quem a Constituição atribuiu tal mister. O princípio do juiz natural - derivado dos arts. 5.º, LIII e XXXVII, da CF - é direito fundamental que não pode ser afastado pela comodidade procedimental ou pelo critério puramente quantitativo do…
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