Processo 1001350-61.2026.8.11.0018

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001350-61.2026.8.11.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001350-61.2026.8.11.0018. AUTOR: NATALYA EMANUELY BATISTA DOS SANTOS CRIANÇA: V. A. D. S. REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de Pensão Por Morte c/c pedido de tutela de urgência, proposta V. A. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora Natalya Emanuely Batista dos Santos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos já qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é filho do segurado instituidor Vitor dos Santos, falecido em 29/12/2022, conforme certidão de óbito acostada (Id. 233946766), sustentando a qualidade de segurado do de cujus em razão de vínculo empregatício reconhecido em reclamatória trabalhista. Postula a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de dependente de primeira classe, com dependência econômica presumida. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Instada a emendar a inicial para comprovar o prévio requerimento administrativo, a parte autora juntou o procedimento administrativo correspondente, no qual consta o indeferimento do pedido pelo INSS, em 14/03/2026, por ausência de qualidade de segurado do instituidor (Id. 234722420). É o relatório. Decido. 1. De início, recebo a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Ademais, defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que a documentação acostada aos autos (petição de Id. 148681364) evidencia que a parte autora não detém condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e ss, do CPC. 2. No que tange a tutela de urgência de natureza antecipada ora pleiteada, é necessário considerar que sua concessão passa pela análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sob pena de acarretar indevido desequilíbrio econômico no sistema securitário. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre da comprovação do óbito do instituidor, da relação de filiação do menor, evidenciada pela certidão de nascimento (Id. 233946758) e da dependência econômica presumida do filho, na forma do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado do falecido, por sua vez, encontra suporte, neste momento processual, no vínculo empregatício reconhecido em sede de reclamatória trabalhista (Id. 233946753 - fl. 3), com recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, elementos que conferem plausibilidade ao direito invocado. O perigo de dano, igualmente, mostra-se evidente, porquanto o benefício possui natureza alimentar e destina-se ao sustento de criança de tenra idade, cuja subsistência, saúde e desenvolvimento dependem da imediata prestação, à luz da proteção integral assegurada pelo artigo 227 da Constituição Federal. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante, em favor do menor V. A. D. S., o benefício de pensão por morte (NB 204.423.012-1), no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena…

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