Processo 1001350-69.2025.5.02.0027

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1001350-69.2025.5.02.0027
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001350-69.2025.5.02.0027 REQUERENTE: SEBASTIAO ALVES GRANJEIRO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f166516 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 10 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR     DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (CSAC) nº 0066400-74.2008.5.02.0053, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO, como substituto processual de SEBASTIAO ALVES GRANJEIRO, em face do ESTADO DE SÃO PAULO. A r. sentença da ação coletiva (ID d837784), confirmada pelo v. acórdão (ID d5f6b7e), condenou a reclamada a restabelecer o pagamento das parcelas "Incorporação Ação Judicial" e "Adicional da Incorporação Ação Judicial" aos substituídos, com efeitos a partir de 01/03/2006. O título transitou em julgado em 28/05/2021. Na fase de liquidação, o sindicato exequente, como substituto processual, apresentou os cálculos de ID 145dff2, que apontam para um crédito total de R$ 180.014,54. A executada, devidamente intimada, impugnou os cálculos (#id:77e34c8), apresentando parecer contábil (ID 2bd4aff), que apura o valor de R$ 22.720,34. Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou os argumentos da defesa (ID a11df4 e ID 252ba66). É a síntese do necessário.  Decido. Em sede de liquidação, a análise cognitiva do juízo restringe-se à apuração aritmética do quantum debeatur nos estritos limites da coisa julgada material. Conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT, não se pode modificar, inovar ou discutir matéria pertinente à causa principal, sendo a sentença líquida cumprida nos exatos termos em que foi proferida. A executada alega que os cálculos apresentados pelo Sindicato autor incorrem em excesso, por considerarem período estranho ao título executivo, que determinou o restabelecimento a partir de 01/03/2006. A impugnação prospera. A sentença condenatória (#id:2a118bf) é clara ao estabelecer que a reclamada deve restaurar o pagamento das parcelas com efeitos desde o dia 01/03/2006. A planilha exequente (ID 145dff2), ao apurar diferenças a partir de janeiro de 2004, extrapola o comando sentencial.  O laudo contábil da executada (ID 2bd4aff) corrige o lapso, iniciando a apuração em março de 2006, em estrita consonância com o título executivo. Desta forma, acolho a impugnação para adequar o termo inicial dos cálculos. Argumenta a executada que o cálculo exequente incluiu em sua base de cálculo, para meses específicos (como agosto a novembro de 2017), a verba de adicional de periculosidade de forma indevida, uma vez que tal verba, conforme holerites (ID 3b45f2d), não foi efetivamente paga no período de referência. A impugnação prospera. O título executivo determina o restabelecimento das rubricas no percentual de 17,28% sobre a base salarial do substituído. A base correta é aquela sobre a qual houve a efetiva supressão do pagamento. O laudo contábil (ID 2bd4aff ), ao cotejar os holerites de 2017, demonstra que o adicional de periculosidade (rubrica 19042) não foi suportado no período. Logo, não compôs o salário do substituído. A sua indevida inclusão na base de cálculo gera um excesso que…

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