Processo 1001351-69.2023.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001351-69.2023.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001351-69.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: LEANDRO FERREIRA PIRES RECLAMADO: AMORIM SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d294d8a proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações:   Sentença proferida sob o ID. 7375fa3 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgar a demanda PROCEDENTE em face de AMORIM SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (responsável principal) e do MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES (responsável subsidiário), para que estes paguem a LEANDRO FERREIRA PIRES, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: 1. saldo salário (20 dias); 2. aviso prévio indenizado; 3. 13º salário proporcional; 4. férias proporcionais + 1/3; 5. multa de 40% do FGTS; 6. multa do art. 477 da CLT. e) honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; f)  juros e correção monetária. (...) Custas a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 atribuído à condenação provisoriamente arbitrada (...)". Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES sob o ID. c77df6f. No acórdão proferido pelos Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID. eaa32a3), decidiu-se por "(...) CONHECER do seu recurso ordinário do Município reclamado, responsável subsidiário, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para rearbitrar os honorários sucumbenciais em 10%, nos termos da fundamentação do voto (...)". Recurso de Revista interposto pelo MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES sob o ID. 9174864. No acórdão proferido pelos Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu-se "(...) por unanimidade: I – rejeitar a preliminar de pedido de sobrestamento do processo; II – reconhecer a transcendência jurídica da causa; III - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST; e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público Reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide (...)". Trânsito em julgado operado em 04/11/2025, conforme ID. f4368ee. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 200,00, conforme ID. 7375fa3. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 5ce803c/ ID. 8d37526, desacompanhados do arquivo ".pjc", tendo sido juntado posteriormente sob o ID. 5bd446f. Reclamada reconhecidamente revel (ID. 7375fa3), devidamente intimada da sentença (ID. 0081398), não tendo se habilitado desde então. Retifiquei os cálculos para adequar a apuração dos juros e da correção monetária aos termos da sentença de ID. 7375fa3, a saber: "(...) Consigno que deve ser observado o posicionamento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, qual…

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