Processo 1001352-31.2026.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001352-31.2026.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001352-31.2026.8.13.0194/MG AUTOR : ROSIMEIRE DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB MG235155) DECISÃO   Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por ROSIMEIRE DA SILVA MOREIRA em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER , partes qualificadas. Junto à petição inicial (1.1), veio o documento em 1.2 e seguintes. No evento 10.1, a parte Autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A parte Autora manifestou-se no evento 14.1 e seguintes. Foram concedidos à Autora os benefícios da justiça gratuita no evento 16.1. Na ocasião, determinou-se sua intimação para colacionar aos autos a negativa da operadora de saúde quanto à autorização da cirurgia indicada. A parte Autora manifestou-se no evento 27.1 e seguintes. É a síntese do necessário. 1. Da tutela pleiteada: Na peça exordial, a Autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela Ré, com cobertura ambulatorial e hospitalar. Sustenta que há anos convive com quadro progressivo de dor crônica na coluna dorsal e cintura escapular, associado à hipertrofia mamária, o qual teria se agravado nos últimos meses, alcançando níveis incapacitantes. Afirma apresentar limitação funcional relevante, com dificuldade de manter postura ereta por períodos prolongados e comprometimento da mobilidade do membro superior esquerdo. Relata que, encontra-se em acompanhamento por dor crônica refratária (CID R52.1), dorsalgia (CID M54.8) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1), sendo apontado que o excesso de volume e peso das mamas (CID N62) seria fator determinante de sobrecarga biomecânica, ocasionando agravamento progressivo dos sintomas. Aduz que o exame físico evidenciou hipercifose torácica, dor intensa à palpação, déficit funcional do ombro esquerdo, sinais compatíveis com síndrome compressiva do manguito rotador e comprometimento neurológico, com hipoestesia e redução de força muscular. Acrescenta que apresenta intertrigo recorrente em região inframamária, reforçando o caráter patológico do quadro. Afirma que houve insucesso de medidas conservadoras e que o relatório médico indicou risco de agravamento progressivo, inclusive com possibilidade de dano neurológico periférico, caso não haja intervenção adequada. Diante disso, informa que foi indicada a realização de mamoplastia redutora com finalidade terapêutica e reparadora, sendo consignado caráter de urgência pelo médico assistente. Contudo, alega que foi informada, ainda que de forma informal, de que o procedimento não seria coberto pelo plano de saúde, sob a justificativa de se tratar de cirurgia estética. A Autora, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, requereu sua concessão para que a Ré seja compelida, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a autorizar e custear integralmente a cirurgia de mamoplastia redutora, de caráter reparador, conforme indicação médica. Requereu, ainda, que o procedimento seja realizado em hospital da rede credenciada ou, na ausência, em estabelecimento indicado pelo médico assistente, sob pena de multa diária. É o relatório. Fundamento e decido. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro traduz-se na…

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