Processo 1001352-69.2017.5.02.0431
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001352-69.2017.5.02.0431 AGRAVANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. AGRAVADO: MAURO DE LIMA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cc0a11f): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001352-69.2017.5.02.0431 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Santo André AGRAVANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA AGRAVADA: MAURO DE LIMA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO DA COISA JULGADA. Impõe-se a correção dos cálculos, adequando-se aos comandos da decisão exequenda. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução (Id. c5d6d0d), agrava de petição a executada (Id. fd9699f), pretendendo a sua reforma. Juízo garantido (Id. d306eb1/e807f05). Contrarrazões (Id. d414d91). VOTO A executada garantiu o juízo por meio de seguro garantia judicial, conforme permissivo do artigo 882 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". Embora a apólice de seguro garantia se refira ao "TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO", consigna, corretamente, o número do presente feito e os nomes das partes (Id. d306eb1). Ademais, o valor incontroverso foi depositado em conta judicial e liberado ao exequente (Id. e807f05/7d25e51). Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Juros decrescentes A agravante insiste na aplicação de juros decrescentes sobre as parcelas vincendas da pensão mensal, arguindo que apesar do pagamento em prestação única, a "atualização deve observar a exigibilidade de cada parcela, aplicando-se juros decrescentes e correção somente a partir de suas épocas próprias, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito" (Id. fd9699f). Dou-lhe razão, por fundamento diverso. Ao fixar a indenização por dano material, decorrente da redução da capacidade laboral do autor, o Juízo a quo antecipou as parcelas da pensão mensal, fixando valor único, in verbis (Id. 5dfe5eb, p. 1083-pdf): "(...) Por conseguinte, considerando o grau de perda da capacidade profissional, é devido o pagamento de indenização mensal (pensão mensal) equivalente a 17,5% do último salário do obreiro, devidamente atualizado, inclusive gratificação natalina, apurada desde o ajuizamento da presente reclamação. Assim, considerando a expectativa de vida extraída da tábua completa de mortalidade do IBGE de 2016 - 38,3 anos -, bem como o grau de perda da capacidade profissional, é devido o pagamento de indenização mensal (pensão mensal) equivalente a 17,5% da última remuneração do autor, que abrangerá salários atualizados e gratificação natalina, apurada desde o ajuizamento da reclamação até a data em que ele completar 76,3 anos. Tal indenização deverá ser paga de uma única vez, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 950 do Código…
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