Processo 1001352-74.2018.5.02.0321
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001352-74.2018.5.02.0321 AGRAVANTE: IGOR HENRIQUE LIMA FERREIRA AGRAVADO: LIVRARIA CULTURA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1dbf3e3): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001352-74.2018.5.02.0321 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: IGOR HENRIQUE LIMA FERREIRA AGRAVADA: LIVRARIA CULTURA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM 89ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão id. 59e6e6f, que indeferiu o prosseguimento da execução em face da executada nesta Justiça Especializada, agravou de petição o exequente (id. dcd16ce), alegando que conforme o art. 49, da Lei nº 11.101/05, apenas os créditos existente na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos seus efeitos; que o fato gerador do direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1051, é a prolação da sentença que os fixa, tendo sido a sentença proferida em 05.02.2019, data posterior ao pedido de recuperação judicial da agravada que ocorreu em 25.10.2018, sendo, portanto, extraconcursal; que inexiste controvérsia sobre a natureza extraconcursal, eis que a própria agravada e sua administradora judicial já reconheceram expressamente, perante o Juízo da Recuperação, que os honorários aqui executados são extraconcursais; que se não há controvérsia entre as partes sobre a natureza do crédito, inexiste qualquer motivo para atrair a competência do Juízo Universal; que a r. decisão ao suspender a execução, cria um obstáculo desnecessário e ilegal à satisfação do crédito que a própria devedora admite se devido fora do plano; que a execução de crédito extraconcursal deve prosseguir no juízo de origem, sendo vedada a interferência do juízo universal após o decurso do stqy period, salvo em relação a bens de capital essenciais, o que não é o caso de uma simples ordem de pagamento ou penhora via SISBAJUD; que se nem mesmo para atos mais gravosos a competência é transferida, com muito mais razão a simples execução de um crédito extraconcursal, cuja natureza é incontroversa, deve prosseguir perante a Justiça do Trabalho. Não foi apresentada contraminuta. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição interposto. II - Mérito Execução de Honorários Sucumbenciais. Justiça especializada. Extraconcursal. Recuperação Judicial: Insurgiu-se o agravante contra os termos da r. decisão de Origem que lhe indeferiu o pedido atinente à execução dos honorários sucumbenciais devido ao seu patrono nesta Justiça Especializada. Aduziu que a verba sucumbencial foi constituída após o decreto de recuperação judicial da Agravada, por configurar na espécie crédito extraconcursal, não deve ser habilitado no juízo universal, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/2005 (id. dcd16ce). Vejamos. Colhe-se dos autos que os cálculos de liquidação foram homologados, em 05.10.2021, nestes contendo os honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em favor do patrono do reclamante (id. 02db7a0). Nesta ocasião, o D. Juízo de Origem,…
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