Processo 1001352-76.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001352-76.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
02/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. N. Recurso: 1001352-76.2026.8.11.0003. Recorrente(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A. Recorrida(s): GIOVANNA RODRIGUES REBOUCAS MARTINS. Vistos etc. Trata-se de ação proposta por Giovanna Rodrigues Rebouças Martins em desfavor de LATAM Airlines Group S/A., visando à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de atraso no primeiro trecho, o que resultou na perda do voo de conexão. No ID 364155368, o magistrado singular homologou o projeto de sentença elaborado por juiz leigo e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como ao ressarcimento de R$ 370,00 por danos materiais. Além disso, reconheceu a ilegitimidade passiva da DECOLAR.COM LTDA., e julgou extinto o feito em relação à referida empresa, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte reclamada interpôs recurso inominado, sustentando que, na data do voo, houve necessidade de alteração do horário originalmente previsto, em razão de condições climáticas adversas, circunstância devidamente comprovada nos autos. Aduz, ainda, que a alteração ocorreu em conformidade com as disposições da Resolução n.º 400 da ANAC. Nesse contexto, observa-se que, em 26 de novembro de 2025, foi proferida decisão pelo Ministro Dias Toffoli, no ARE 1.560.244 (Tema 1.417 da repercussão geral), determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que discutam se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, as normas do transporte aéreo devem prevalecer sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor na definição da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. Transcreve-se, a seguir, a parte dispositiva da referida decisão: “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormentequanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente” Posteriormente, em 10/03/2026, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no referido feito, o Ministro Relator acolheu o recurso para integrar a decisão inicial, consignando: “as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.” O referido dispositivo legal dispõe: Art. 256 (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de…

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