Processo 1001353-34.2026.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001353-34.2026.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001353-34.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: RENAILTON SANTOS SANTANA RECLAMADO: RECON PRODUTORA E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8db2425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por RENAILTON SANTOS SANTANA em face de RECON PRODUTORA E EVENTOS LTDA, conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(es) de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta, considerando como último dia trabalhado a data de publicação desta sentença, projetada a data de saída em consonância com a Lei nº 12.506/2011, inclusive para fins de baixa na CTPS (OJ-82 da SDI-I/TST) e condenar a parte reclamada RECON PRODUTORA E EVENTOS LTDA a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: Aviso prévio indenizado a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se sua projeção, na forma da Lei nº 12.506/2011 para fins de apuração de férias e 13º salários deferidos em sentença;Saldo de salário;13º salário proporcional;Férias proporcionais + 1/3 constitucional;Indenização de 40% devida nos termos do §1º, do artigo 18, da Lei nº 8.036/1990.compensação por danos existenciais no importe de R$ 10.000,00. A teor do julgado pela SBDI-I do c. TST nos autos do processo de nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deve haver a correção por juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.A título de horas extraordinárias: condeno a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, acrescida de 60%, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 6ª hora diária e a 36ª semanal.Quanto às trabalhadas aos dias de RSR, condeno a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, acrescida de 80%, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 6ª hora diária.Divisor 180.A base de cálculo deve considerar o cômputo do complexo salarial do artigo 457, §1º, da CLT, além da variação salarial e as horas efetivamente trabalhadas.Como todas as horas extras são posteriores a 20/03/2023, inclusive, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos no RSR e, com a sua majoração, nos reflexos no aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%, considerando-se, igualmente, a condenação na verba principal, a teor do IRR-9.A título de intervalo interjornada: condeno o promovido no pagamento de horas extraordinárias, acrescida de 60%, assim consideradas aquelas ocorridas no interregno das 11h que deveriam ser de descanso.Divisor 220.A base de cálculo deve considerar o cômputo do complexo salarial do artigo 457, §1º, da CLT, além da variação salarial e as horas efetivamente trabalhadas.Deixo de condenar a parte reclamada no pagamento de reflexos, uma vez que, a teor da OJ-355 da SDI-I/TST, aplica-se, ao caso, por analogia, os mesmos efeitos previstos no artigo 71, parágrafo quarto, da CLT, e Súmula nº 110 do c. TST.A título de dobras: condeno o promovido no pagamento das dobras relativas aos repousos semanais laborados e não compensados na mesma semana.A base de cálculo deve considerar o cômputo do complexo salarial do artigo…

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