Processo 1001353-49.2026.8.01.0000
TJAC • Habeas Corpus Criminal
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001353-49.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Bárbara Araújo de Abreu - Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Rio Branco - Meio Aberto - VEPMA - - A Defensora Pública Bárbara Araújo de Abreu impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Pablo Henrique Nobre da Rocha, dizendo-se amparada na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - Meio Aberto - da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. Na Ação Penal nº 0715280-26.2024.8.01.0001, o paciente foi absolvido da prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso VII e 213, caput, em concurso material, aplicando-se-lhe medida de internação no Hospital de Saúde Mental do Acre-HOSMAC, pelo tempo máximo de vinte anos, com reavaliação períodica. O trânsito em julgado ocorreu no dia 18 de março de 2025. Argumenta que a Execução da Pena foi autuada na Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Rio Branco, embora se encontre internado e a fiscalização da medida seja da competência da Vara de Execuções Penais. Diz que requereu a remessa dos autos ao Juízo competente, informando a existência de pedido de substituição da internação por tratamento ambulatorial domiciliar, pois sua mãe paciente declarou possuir condições de o receber e acompanhar o tratamento. Consigna que reiterou o pedido no dia 23 de junho de 2026, mas não houve Decisão sobre a competência ou remessa dos autos e essa omissão impede o exame do pleito de tratamento em meio aberto e o mantém internado sem o exame do Juiz da causa. Assenta que a demora interfere na sua liberdade, pois prolonga a sua internação sem avaliação atual quanto a necessidade de manutenção da medida. Afirma que a internação deve ser mantida apenas quando necessária ao tratamento, com base em avaliação clínica e Decisão judicial. Assinala que seu objetivo não é obter a desinternação imediata, mas assegurar a análise do requerimento de tratamento ambulatorial. Postula obter a medida liminar para que seja determinado que a Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas remeta os autos à Vara de Execuções Penais, ambas da Comarca de Rio Branco, com os documentos e pedidos pendentes. Após isso, pleiteia que o requerimento de substituição da medida de internação seja decidido com urgência ou que o Juiz singular decida sobre o pedido de remessa e no mérito, a concessão do Habeas Corpus. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, o pleito será decidido após as informações e manifestação do Ministério Público. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação. Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Barbara Araújo de Abreu (OAB: 14059/MA) - Via Verde
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