Processo 1001354-08.2024.5.02.0362
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001354-08.2024.5.02.0362 RECLAMANTE: VICENTE PAULO LINDOVINO RECLAMADO: QUALIFICA LABORH SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 991865d proferida nos autos. Autos nº 1001354-08.2024.5.02.0362 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho. Mauá, 5 de maio de 2026 Alessandra Santos Pinto Assistente de Juiz PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Em manifestação de id. c625335, o reclamante requer a reconsideração da decisão proferida em 13/8/2025 (id. 024aff9) que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF. Alega que o caso dos autos não envolve a existência de contrato civil ou comercial formalizado entre as partes, tampouco hipótese de “pejotização” estruturada. Aduz que apenas se discute o reconhecimento de vínculo empregatício a partir do exame dos fatos relatados. À análise. Trata-se de reclamação trabalhista movida por VICENTE PAULO LINDOVINO em face de QUALIFICA LABORH SERVIÇOS LTDA e MAUÁ PLAZA SHOPPING, que tem por objeto o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 11/9/2023 a 2/8/2024, na função de segurança, com salário inicial de R$4.000,00, e, posteriormente, com alteração da jornada, reduzido para R$2.560,00. Em sua defesa, a ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO MAUÁ PLAZA SHOPPING (segunda reclamada) alega que os documentos juntados indicam a relação entre a primeira reclamada e o CONDOMÍNIO CIVIL MAUÁ PLAZA SHOPPING, pessoa jurídica distinta da Associação, pelo que alega sua ilegitimidade de parte. Aduz que a prestação de serviços pela primeira ré, apenas e tão somente em face do LITORAL PLAZA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, sendo que a segunda reclamada ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO MAUA PLAZA SHOPPING não tem qualquer vinculação jurídica seja com a empresa ora chamada à lide ou com a QUALIFICA LABORH SERVIÇOS LTDA. Junta aos autos termo aditivo ao contrato de prestação de serviços em que a empresa Qualifica Laborh é substituída pela empresa Litoral Plaza, em 1º/3/2024 (id. 16915cc), contrato entre a empresa Qualifica e a empresa Litoral Plaza de 11/9/2023 (id. - e097b9c). Em sua defesa, a primeira reclamada, QUALIFICA LABORH SERVIÇOS LTDA, alega que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa VPL Serviços, que tem como representante legal o reclamante (Vicente Paulo Lindovin), em 11/9/2023, que junta à defesa (id. d553e87 – fls. 101/106 do PDF), que inclusive emitia notas fiscais dos serviços prestados. Alega que além da empresa do autor, outras três empresas também prestavam serviços para atender a demanda da reclamada, combinando entre elas a escala de prestação de serviços. Aduz que a empresa do reclamante (VPL Serviços) deixou de prestar serviços em 2/8/2024, sem comunicar à reclamada, pelo que a ré encaminhou notificação de multa estipulada no contrato de prestação de serviço. Nega o vínculo empregatício e impugna os demais pedidos. Em audiência inicial, foi retificado o polo passivo para constar como segunda reclamada CONDOMÍNIO CIVIL MAUÁ PLAZA SHOPPING (id. a7729ba). O reclamante apresentou réplica (id. 38148ff). Sentença (id. 55696e6) extinguiu o feito, reconhecendo a incompetência desta Justiça do Trabalho. Acórdão (id. 1bbaf7a) acolhe o recurso ordinário interposto pela reclamante para reconhecer a competência da Justiça do…
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