Processo 1001354-34.2026.8.01.0000
TJAC • Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001354-34.2026.8.01.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Rio Branco - Requerente: Estado do Acre - Requerido: Ministério Público do Estado do Acre - - Decisão Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação proposto pelo Estado do Acre, visando suspender, de imediato, a eficácia da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, que julgou parcialmente procedente o pedido para compelir o ente público estadual Requerente a diversas obrigações em benefício da saúde de incapazes portadores do transtorno do espectro autista. Sustentou o ente estadual Requerente que "A probabilidade de provimento decorre da própria fundamentação recursal. A r. sentença, embora tenha adotado expressamente o paradigma do processo estrutural, na forma da Recomendação CNJ nº 163/2025 e do Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, incorreu em contradição interna ao, nos itens II e VI de seu dispositivo, impor obrigação e resultado individual, a absorção de 96 crianças em 180 dias com a mesma eficácia, especificidades e padrão das clínicas privadas, acompanhada de multa diária, antes mesmo da construção dialogada do plano de trabalho exigido no item I do próprio dispositivo. Essa antinomia entre a metodologia proclamada e os comandos adotados viola o Tema 698 do STF, que veda ao Judiciário a escolha dos meios de execução da política pública, reservando-lhe a indicação das finalidades e a determinação de que a Administração apresente o plano adequado. Soma-se a isso a inobservância do Tema 1.033 do STF (RE 666.094), quanto ao critério de ressarcimento dos prestadores privados, e do Tema 793, quanto ao direcionamento equilibrado da obrigação entre os entes federados, tudo a evidenciar a plausibilidade do direito invocado. A relevância da fundamentação é reforçada por precedente do próprio órgão revisor: no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1001399-43.2023.8.01.0000, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal já reconheceu que o Estado do Acre apresentara plano de trabalho e execução (fls. 1.576-1.608), não valorado pela origem, e alertou para o risco de prejuízos avassaladores ao erário decorrentes da ampliação das ordens de sequestro." - fl. 6 Discorreu que "A concessão do efeito suspensivo é, portanto, medida de prudência jurídica e de responsabilidade fiscal, destinada a assegurar que a reestruturação da política pública ocorra de forma planejada e monitorada, dentro dos limites orçamentários viáveis, sem o comprometimento de outros serviços essenciais de saúde. Ressalte-se que a suspensão ora requerida não implica desassistência: os tratamentos em curso deverão ser mantidos até a efetiva incorporação das crianças à rede pública, preservando-se o interesse dos infantes." - fl. 7/8. Por fim, instou pela imediata suspensão da sentença atacada e, ao final, pela confirmação da medida em julgamento colegiado. Facultei manifestação às partes quanto a eventual propósito conciliatório, contudo, o Estado do Acre repeliu ânimo de autocomposição - fls. 124/125. O Órgão Ministerial Requerido, em contraminuta ao pedido de efeito suspensivo à apelação, afastou a pretensão do Estado do Acre - fls. 131/135. É o relatório. Ab initio, assinalo que o recurso de apelação, ordinariamente, é recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo). O pedido de efeito suspensivo ao recurso é regulado pelo art. 1.012, §§3º…
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