Processo 1001354-49.2024.5.02.0025

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001354-49.2024.5.02.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO ROT 1001354-49.2024.5.02.0025 RECORRENTE: PLURI SERVICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: SAMARA SARAIVA SANTIAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9235ecc proferida nos autos. ROT 1001354-49.2024.5.02.0025 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SAMARA SARAIVA SANTIAGO ANTONIO FINOTTI JUNIOR (SP282290) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrido:   MARCELO PUPIM GOZZI Recorrido:   MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   PLURI SERVICOS LTDA CAROLINA CEPERA MOREIRA XAVIER (SP260938) EDEMILSON DA COSTA PAIS (SP288516) TERESA CRISTINA COSTA RAPOSO (SP514998) RECURSO DE: SAMARA SARAIVA SANTIAGO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id baba5cb; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 1b655e3). Regular a representação processual (Id c438c2b). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta evidenciada nos autos a omissão da CPTM na fiscalização das obrigações trabalhistas. Afirma que foi decretada a revelia e confissão ficta em relação ao Município de São Paulo, razão pela qual presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial quanto à falha fiscalizatória. Consta do v. acórdão: "RESPONSABILIDADE DAS 2ª E 3ª RÉS (RECURSOS DA 2ª RÉ E 3ª RÉ) Não cabe, de fato, a responsabilidade solidária reconhecida quanto à 2ª ré (fls. 2123/2124) extrapolando os limites do pedido na inicial (causa de pedir às fls, 8) com base na Súmula 331, do TST mesmo porque, se o fundamento da responsabilidade é o trabalho terceirizado, aplica-se a Súmula 331 do TST (que prevê a responsabilidade em caráter subsidiário) e não o invocado art. 942, segunda parte, do CC. Ademais, ambas estas rés, na condição de entes públicos (a 2ª ré é empresa pública controlada pelo Estado e a 3ª ré um município) são beneficiadas pela tese consagrada pelo STF no julgamento do Tema 1118, que atribui à parte trabalhadora o ônus de comprovar a culpa do ente público, mesmo em casos de revelia, pois o TST tem entendido (com base no julgamento do STF no Tema 1118 e também reclamações constitucionais posteriores dirigidas à Corte Suprema) de modo geral que continua sendo da autora a prova sobre a ausência de fiscalização, senão veja-se: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO . AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA . DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível violação do § 1º do art . 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13 .467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO . REVELIA E CONFISSÃO FICTA.…

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