Processo 1001354-87.2020.8.11.0025
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1001354-87.2020.8.11.0025. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ADAILTON JOSE DA SILVA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA DA COMARCA DE JUÍNA 1001354-87.2020.8.11.0025 Vistos, Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ADAILTON JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do CP e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do CP (Id. 36152246). A denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2020 (Id. 36725728) e, após citação do acusado (Id. 37024341), a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (Id. 41333569), tendo o réu posteriormente constituído advogado particular. A instrução processual desenvolveu-se em duas audiências. Na primeira, realizada em 10 de fevereiro de 2023, foi ouvido o investigador de polícia civil Edson Alves Bezerra (Id. 109705850), redesignando-se o ato para oitiva das demais testemunhas. Na audiência de 22 de janeiro de 2024 (Id. 139116456), foram ouvidos a vítima Antônio Francisco Júnior e o menor Matheus Henrique Diniz de Souza, procedendo-se ao interrogatório do acusado, tendo sido homologada a desistência das testemunhas Woshigton Kester Vieira e Ana Claudia Diniz, e indeferido o requerimento defensivo de realização de exame toxicológico. Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, com afastamento da majorante do repouso noturno (Id. 213544624). Ato seguinte, a Defensoria Pública apresentou memoriais finais escritos arguindo preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento do exame toxicológico e, no mérito, pugnando pela absolvição quanto ao crime de corrupção de menores e, quanto ao crime de furto, pelo afastamento da qualificadora do concurso de pessoas e da majorante do repouso noturno, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Id. 232894999). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A persecução penal obedeceu fielmente ao devido processo legal, ladeada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão por que, não havendo questões prévias impeditivas da análise do mérito, passa-se à análise da pretensão punitiva estatal. A convicção do julgador deve sempre pautar-se em dados objetivos e indiscutíveis, caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. É princípio fundamental do Processo Penal que o acusado somente deve ser condenado quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza. Passaremos, portanto, à análise da materialidade e autoria dos delitos capitulados na denúncia. 1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A Defesa argui nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento do requerimento de instauração de incidente de dependência química e realização de exame pericial toxicológico/psiquiátrico impediu a comprovação da dependência química do acusado e de sua eventual incapacidade ou redução da capacidade de autodeterminação ao tempo dos fatos, nos termos do art. 46 da Lei 11.343/2006 c/c art. 149 do CPP. O pedido foi indeferido em audiência (Id. 139116456), mediante decisão fundamentada que destacou a impertinência da prova. O fundamento central residiu no fato de que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, afirmou que, embora fizesse uso de drogas quando…
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