Processo 1001355-06.2025.5.02.0023
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001355-06.2025.5.02.0023 RECORRENTE: ALINE MOREIRA DE SOUZA RECORRIDO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f8fd1a7): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001355-06.2025.5.02.0023 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. RECORRIDOS: ALINE MOREIRA DE SOUZA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de ID. 587bed4, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, condenando a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento de indenização correspondente à estabilidade gestacional (salários, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS), de 04/11/2024 a 19/04/2025; indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em favor dos patronos das partes litigantes. Opostos embargos de declaração pela primeira reclamada, ID. 01ccf41, e acolhidos na Origem fazendo constar na r. sentença que é indevida a indenização de 40% sobre o FGTS, ante a modalidade do contrato havido entre as partes, conforme r. decisão ID. 1446986. Inconformada, recorreu ordinariamente a primeira reclamada, ID. bee75ba, postulando a reversão da r. decisão quanto à estabilidade deferida, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Preparo regular sob ID. 596279d e seguintes. Contrarrazões da reclamante sob ID. 2106319. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Observo a comprovação nos autos o recolhimento das custas processuais pelo ID. 167bfc6 e c8beab4, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, ID. 1b32987. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço igualmente do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Ainda, determina-se a retificação da autuação do processo em segundo grau, haja vista que apenas a 1ª reclamada, We Can Br - Trabalho Temporário Ltda., interpôs recurso ordinário. II - Mérito 1. Estabilidade gestante. Contrato temporário. Lei 6.019/74: À prefacial, narrou a reclamante que fora contratada pela primeira reclamada, em 21.10.2024, mediante contrato por prazo determinado, para exercer a função de Representante de Envio I, sendo dispensada em 04.11.2024, após comunicar seu estado gestacional ao empregador. Sustentou que a dispensa foi discriminatória e irregular, uma vez que ocorreu logo após a ciência da gravidez. Afirmou…
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