Processo 1001355-28.2024.5.02.0221
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1001355-28.2024.5.02.0221 RECORRENTE: CINTHIA DA SILVA RIBEIRO NASCIMENTO RECORRIDO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3935b21 proferida nos autos. ROT 1001355-28.2024.5.02.0221 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) Recorrido: Advogado(s): CINTHIA DA SILVA RIBEIRO NASCIMENTO DARIO LEITE (SP0242765-D) ELY LEITE (SP0321405-D) Recorrido: Advogado(s): GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA ANDREOLI (SP228038) JACKELINE GODOI DE CARVALHO (GO38710) LANDIRLEY LOUREDO DA SILVA JUNIOR (GO39174) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 63fe854; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id a66b3f9). Regular a representação processual (Id 0b5b86b). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "2.1. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada Não há controvérsia quanto à prestação de serviços da autora em prol da segunda reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, durante todo o período de interesse. Partindo dessa premissa, em regra, conforme o artigo 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74 e a Súmula n. 331 do TST, o tomador dos serviços pode e deve tomar parte na lide em que o trabalhador reclama direitos oriundos do contrato de trabalho que manteve com a empresa prestadora ou fornecedora de mão de obra, sendo subsidiária a sua responsabilidade. Quando o tomador dos serviços é ente público e efetuou a contratação da empresa prestadora por meio de licitação, deve ser observado o quanto disposto no art. 71, § 2º da Lei n. 8.666/93 e na ADC 16 ou, a depender de quando foi firmado o contrato administrativo, no art. 121, § 2º da Lei n. 14.133/2021, sendo que em um caso ou no outro a Administração Pública responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas apenas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No particular, o fundamento adotado pela primeira instância para absolver a segunda reclamada foi a ausência de comprovação, pela parte autora, da negligência do ente público na fiscalização da empresa contratada, com a aplicação do tema de repercussão geral n. 1118 do STF. Constou expressamente na sentença que "deveria a obreira demonstrar a omissão culposa da segunda reclamada, tomadora dos serviços, ou seja, que o ente público não procedeu à correta fiscalização, mas não o fez" (ID e1cb45c, fl. 688 do PDF). Durante muito tempo imputei ao ente público o ônus de comprovar o adequado acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos administrativos (Lei n. 8.666/93, art. 67). Hoje, contudo, é necessário reconhecer que essa ideia está em desconformidade com o precedente vinculante (CPC, art. 927 e IN n. 39/2016 do TST, art. 15) formado no recente julgamento do Tema n. 1118 pelo Plenário do STF. A sentença, assim, acertou quando atribuiu à…
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