Processo 1001355-67.2023.8.11.0025
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1001355-67.2023.8.11.0025 RECORRENTE: . SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO RECORRIDO: INAE NOGUEIRA LEVEL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E NÃO INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao ente público comprovar o pagamento ou a indenização das férias devidas ao servidor, quando invoca fato extintivo do direito autoral. 2. O gozo físico de férias ou recesso não comprova, por si só, o pagamento da remuneração de férias e do terço constitucional. 3. O professor da educação básica estadual faz jus às férias previstas na Lei Complementar Estadual nº 50/1998, com incidência do terço constitucional sobre a integralidade dos dias devidos. 4. Recurso desprovido. Relatório. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso em face da sentença prolatada pelo Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o recorrente ao pagamento de férias não usufruídas e não indenizadas referentes aos períodos aquisitivos de 04/09/2020 a 03/09/2021 e de 04/09/2021 a 26/04/2022, com incidência do terço constitucional sobre os 75 dias de férias devidos, correspondentes a um período integral de 45 dias e a um período proporcional de 30 dias. Em suas razões recursais, o Estado sustenta, em síntese, que não seria devido o pagamento das férias de 15 dias referentes ao primeiro semestre, sob o argumento de que tais dias teriam sido efetivamente gozados pela servidora sem desconto em folha de pagamento, configurando, segundo alega, pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito em detrimento do erário público. Requer, ao final, a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento das férias proporcionais de 15 dias. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, conheço-o. No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator dar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 02 destas Turmas Recursais e Súmula 568 do STJ: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula n.568 do STJ). No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá interpor o recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o…
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