Processo 1001356-12.2026.8.13.0342
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001356-12.2026.8.13.0342/MG AUTOR : DJAIR ARANTES ADVOGADO(A) : FRANCISCO ALVES VIALI SOBRINHO (OAB MG104677) DECISÃO Vistos, etc. 1 . TUTELA PROVISÓRIA A parte autora alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros e facilitada pelo sistema bancário frágil da Instituição Financeira Demandada, o que resultou na contratação de empréstimos vinculados à conta bancária mantida junto a parte requerida Com efeito, arguindo a ausência de contratação voluntária dos empréstimos, em vista da ocorrência de fraude, requereu o demandante, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que a parte requerida seja compelida a suspender as cobranças controvertidas; abster-se de restringir o nome da parte autora; e caso já restringido, retirar a restrição . É o resumo dos fatos, PASSO A DECIDIR: Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada e, como tal, deve ser analisado nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o supracitado artigo o deferimento da tutela de urgência pressupõe, de forma geral, a existência de elementos evidenciando a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Sobre o tema, veja-se a abordagem por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris” ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito , ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicional conhecido como “periculum in mora” ) (art. 300, CPC). (…). A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito . O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC) . (…). Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional , porque a demora do processo ( periculum in mora ) pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. ( in Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, vol. II, 18, ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 759/764). (Grifou-se). Compulsando os autos vislumbro a presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano grave , sendo devida, pois, a concessão da tutela de urgência requerida. Neste sentido, considerando que o requerimento de tutela de urgência fundamenta-se na alegação de inexistência de contratação voluntária, e em vista da impossibilidade de se produzir prova negativa, o comprovante das cobranças juntado aos autos é suficiente, neste momento, para caracterizar a probabilidade do direito , mesmo porque se presume a boa-fé das alegações. A seu turno, as cobranças em desfavor da parte autora por débito que, ao menos em princípio, mostra-se indevido, traz ao caso o perigo de dano, haja vista o comprometimento da sua subsistência . Não obstante, embora a dilação probatória se…
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