Processo 1001356-41.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001356-41.2025.8.11.0006. REQUERENTE: ECIO DUARTE ALVES, ALEXANDRA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por ECIO DUARTE ALVES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. A parte requerente narra na petição inicial (ID 184263071) que é aposentado e percebe renda bruta mensal de R$ 7.847,68. Sustenta que, em razão de diversos contratos de empréstimo celebrados com as instituições rés, encontra-se em situação de superendividamento, com mais de 73,28% de seus rendimentos líquidos comprometidos, o que viola seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela aprovação de um plano de pagamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021. A decisão de ID 186897250 deferiu o benefício da gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender prematura a limitação dos descontos antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência conciliatória. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O BANCO DO BRASIL S.A. (ID 195505903) arguiu, em preliminar, a inadequação do rito eleito, a ausência de fase pré-processual conciliatória e de plano de pagamento, bem como a incompatibilidade de cumulação de pedidos. No mérito, defendeu que os empréstimos consignados não se submetem à Lei do Superendividamento e que os descontos em conta corrente são lícitos, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça. A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 189409723) impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou a validade da contratação, a observância da margem consignável à época e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, aduzindo que o Decreto nº 11.150/2022 exclui as operações de crédito consignado do cômputo para aferição do mínimo existencial. O BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 192067354) suscitou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato objeto da lide já se encontra liquidado, não havendo mais descontos em nome da instituição. Arguiu, ainda, a ausência de documentos indispensáveis, a inadequação do procedimento, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça. No mérito, reiterou a legalidade da contratação. A EAGLE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (ID 195646631) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mera intermediadora de pagamentos, sendo a credora efetiva a instituição "Futuro Previdência Privada". Impugnou, também, a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, pois a renda do autor supera o mínimo existencial definido pelo Decreto nº 11.150/2022, e que…
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