Processo 1001356-53.2023.5.02.0025

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001356-53.2023.5.02.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001356-53.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: FELIPE MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd29942 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a)   SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.   I. RELATÓRIO fls. 1095/1096 do PDF: sentença de liquidação que homologou os cálculos e esclarecimentos periciais de fls. 1009/1056 e 1092/1093 do PDF; fls. 1101/1110 do PDF: embargos à execução opostos pelo executado; fls. 1128/1129 do PDF: contraminuta da exequente aos embargos à execução.   II. FUNDAMENTAÇÃO   1 . Garantia do juízo e tempestividade O executado garantiu a execução por meio de depósito judicial juntado às fl. 1094 do PDF. Os embargos foram opostos em prazo inferior a 05 dias da data do depósito, portanto, tempestivos. Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.   2. Correção monetária  O executado se insurge contra os cálculos homologados, afirmando que "O cálculo do perito considerou juros Selic (Receita Federal) ao invés de utilizar a Selic na forma simples, como determina a ADC 58” (fl. 1102 do PDF). Razão não assiste ao embargante, uma vez que já firmado pelo Col. Tribunal Superior do Trabalho e por este E. Regional que a SELIC que se compatibiliza com as decisões das ADCs 58, 59 e ADIs 5867 e 6021 do Supremo Tribunal Federal é a SELIC Simples a qual é correspondente à SELIC Receita Federal. Neste sentido, cito ementas representativas da jurisprudência do Col. TST e deste E. TRT: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC/RECEITA FEDERAL. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 2. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 4. A interpretação que mais se adequa ao precedente é a de que deve ser aplicada a SELIC Receita Federal, correspondente à SELIC simples, mais 1% de juros. Precedentes. 5. Estando os parâmetros atribuídos pelo TRT em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, mantém-se o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido." (RR-0163300-73.2008.5.04.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de…

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