Processo 1001356-58.2017.5.02.0447
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001356-58.2017.5.02.0447 RECLAMANTE: FABIO ANDRE DA SILVA RECLAMADO: LUBRU - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRAS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89f4261 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FABIO ZACCHI CITERO DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela executada RUMO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA (ID. f17e22e), pleiteando a restituição de custas processuais pagas a maior. Consigno que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 07/02/2023 (ID. 660dba1). A extinção da execução (ID. 7f44b3a) e o posterior arquivamento definitivo dos autos datam de 27/03/2026 e 16/04/2026, respectivamente. Analiso. As custas processuais possuem natureza jurídica de taxa, integrando o gênero tributo. Desse modo, sua restituição, quando indevidamente recolhidas ou pagas a maior, submete-se às disposições do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 168, inciso I, do CTN, que estabelece que "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário (...)". É pertinente transcrever o dispositivo legal mencionado em referido artigo: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido (...)". No âmbito do processo do trabalho, e em conformidade com a jurisprudência consolidada, o termo inicial para a contagem desse prazo prescricional quinquenal para a restituição de custas processuais pagas a maior é o trânsito em julgado da decisão judicial que define, de forma definitiva, o valor da condenação e, por conseguinte, o montante exato das custas processuais devidas. É nesse momento que se consolida a certeza acerca do indébito e se torna exigível a pretensão de restituição. Não se faz necessária, para tanto, uma nova decisão declaratória ou a instauração de procedimento administrativo específico para que o prazo prescricional comece a fluir, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais e tributárias. No caso concreto, verifica-se que a decisão que excluiu a demandada RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. foi proferida em 25/08/2021 (ID. 7f44b3a). Por sua vez, o trânsito em julgado da ação, momento processual em que a pretensão de restituição se tornou exigível, ocorreu em 07/02/2023 (ID. 660dba1). A partir da data do trânsito em julgado (07/02/2023), o prazo quinquenal para pleitear a restituição das custas processuais teria seu término se em 07/02/2028. O requerimento de restituição, por sua vez, foi protocolado somente em 29/04/2026 (ID. 15/04/2026). Diante de tal quadro fático-processual, verifico que a pretensão da requerente foi formulada dentro do prazo prescricional quinquenal, antes do termo final em 07/02/2028. Inexistindo prescrição neste caso. Contudo, a análise da viabilidade do pleito de restituição impõe…
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