Processo 1001356-63.2026.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001356-63.2026.8.13.0034/MG AUTOR : WANDERLEIA SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB SP420001) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Wanderleia Sousa Santos em face de Banco BMG S.A. . A autora afirma ser aposentada e sustenta que identificou descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados a suposto Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) , contrato nº 14654196 , no valor aproximado de R$ 81,05 mensais , cuja averbação teria ocorrido em 23/12/2018. Alega que jamais contratou cartão de crédito consignado, tampouco autorizou os descontos realizados pela instituição financeira requerida. Sustenta que os descontos vêm sendo efetuados desde o ano de 2019 diretamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Aduz que a contratação é inexistente, inexistindo manifestação válida de vontade apta a legitimar a constituição da reserva de margem consignável. Requer, ainda, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requer: (a) a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de Cartão de Crédito Consignado – RMC nº 14654196; (b) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que estima em R$8.969,74 , sem prejuízo das parcelas vincendas eventualmente debitadas durante o curso da demanda; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 ; (d) a inversão do ônus da prova, com determinação para que a requerida apresente o instrumento contratual e demais documentos relacionados à contratação; e (e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$18.969,74 . Na sequência, vieram os autos conclusos. Relatado o necessário. PASSO A DECIDIR . Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. Tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista e que o ordenamento jurídico permite a alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova, seja nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/15), seja com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova . Passo à análise da tutela antecipada de urgência. A parte demandante pugnou liminarmente pela suspensão dos descontos referente ao empréstimo em discussão nos autos, haja vista que está incidindo sobre verba de caráter alimentar, prejudicando o seu sustento, apresentando patente risco ao resultado útil do processo. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o…
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