Processo 1001357-48.2026.8.13.0034

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001357-48.2026.8.13.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001357-48.2026.8.13.0034/MG AUTOR : WANDERLEIA SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB SP420001) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais, Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência , ajuizada por WANDERLEIA SOUSA SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é aposentada e que, ao verificar os extratos de seu benefício previdenciário, constatou a incidência de descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0069e7acf7f129e , supostamente celebrado em 19/01/2025 , composto por 84 parcelas de R$ 37,10 . Sustenta, contudo, que jamais solicitou, contratou ou anuiu com a referida operação de crédito, afirmando inexistir qualquer manifestação válida de vontade apta a legitimar a contratação. Aduz a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, ausência de consentimento, prática abusiva e descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstâncias que, a seu ver, ensejam a declaração de inexistência da relação jurídica e a responsabilização da requerida pelos danos suportados. Com fundamento nessas alegações, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato e dos documentos relativos à suposta contratação, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais É o relatório. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, recebo à emenda evento 8, PET1 . A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo vícios capazes de ensejar seu indeferimento, razão pela qual a recebo. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça , na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se . Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista e que o ordenamento jurídico permite a alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova, seja nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/15), seja com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova . Passo à análise da tutela antecipada de urgência. Como se sabe, para ser deferida a tutela de urgência, o art. 300 do CPC/15, exige:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de…

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