Processo 1001357-64.2025.5.02.0608
TRT2 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RemNecRO 1001357-64.2025.5.02.0608 RECORRENTE: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA RECORRIDO: STEPHANY CAROLINA LEONEL DE ARAUJO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4abee42): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001357-64.2025.5.02.0608 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA RECORRIDO: STEPHANY CAROLINA LEONEL DE ARAUJO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Adoto o relatório da r. sentença de ID. 1b066c5, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, sob seu grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente à época (em conformidade com decisão proferida E. STF, concedendo liminar em Medida Cautelar na Reclamação 6.266- 0-DF) e com reflexos sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS, multa de 40% e eventuais horas extras. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios aos patronos das partes litigantes. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, almejando a reforma da r. sentença em relação aos seguintes temas: adicional de insalubridade, honorários periciais e advocatícios e justiça gratuita (ID. f16effa). Custas recolhidas, conforme ID. a50d86a. Contrarrazões da reclamante sob ID. 6274eba. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: O D. Juízo de Origem acolheu as conclusões periciais, condenando a ré ao pagamento de insalubridade em grau médio, sob os seguintes fundamentos: "A reclamante alega que exercia suas atividades em ambiente insalubre. A reclamada, por sua vez, contesta alegando que a autora sempre trabalhou em ambiente seguro, totalmente amparado pelas normas de medicina e segurança no trabalho. O laudo pericial de fls. 1103/1123 concluiu que havia insalubridade nas funções da reclamante, em face da exposição a agentes biológicos, nos seguintes termos: "Biológico Anexo 14 Laborou em condição insalubre Grau Médio (20%) Todo o período laboral". Não merece prosperar a impugnação da parte ré, que corresponde à irresignação quanto ao resultado, não havendo omissões ou erros na perícia técnica. Considero que todas as questões levantadas foram suficientemente debatidas pelo laudo pericial. Portanto, não havendo qualquer elemento hábil a contrariar o trabalho técnico produzido, acolho a conclusão do laudo pericial elaborado pelo nobre expert de confiança deste juízo. Assim, julgo procedente o pagamento do adicional de insalubridade, sob seu grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente à época (em conformidade com decisão proferida E. STF, concedendo liminar em Medida Cautelar na Reclamação 6.266-0-DF) e com reflexos sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS, multa de 40% e eventuais horas extras. Deverão ser desconsiderados os períodos de afastamento por licenças não remuneradas, caso existam. Indefiro a incidência de reflexo sobre…
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