Processo 1001358-16.2025.5.02.0716

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001358-16.2025.5.02.0716
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001358-16.2025.5.02.0716 RECORRENTE: F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. RECORRIDO: F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:740063a):     10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001358-16.2025.5.02.0716 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. RECORRIDO: ALEX SILVA CASTILHO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL               Adoto o relatório da r. sentença de ID. 000d165, que rejeitou a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Inconformada, recorreu ordinariamente a parte interessada, na figura da ex-empregadora, ID. f1b5358, postulando pelo provimento do presente recurso a fim de reconhecer a validade do acordo firmado. Preparo recursal regularmente realizado, conforme ID. 8773c87 e seguintes. Não houve apresentação de contrarrazões. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Ante a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, que introduziu na legislação trabalhista o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, constante do art. 855-B, da CLT, admissível a interposição de Recurso Ordinário em face da sentença que rejeita a homologação do acordo, ou mesmo daquela que apenas o faz parcialmente. II - Mérito Homologação de acordo extrajudicial. Art. 855-B da CLT: Extrai-se dos autos que foi rejeitado o pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado pelos interessados, os quais formalizaram autocomposição nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, conforme consignado na r. decisão, verbis:   "Inicialmente, fica ratificada a dispensa de realização de audiência neste procedimento (ID. 0dbf05f - item 4 - pág. 97 do PDF), considerando-se que as questões pendentes de análise para homologação ou não homologação da presente avença constituem matérias exclusivamente de direito, infensas ao exame propriamente fático a ser endereçado por meio da solenidade em questão. Não por outra razão, o art. 855-D consolidado estabelece, nessa seara, mera faculdade ao Julgador, quanto à designação de audiência, se entender necessária, do que não se cogita, na espécie. Em relação aos requisitos formais exigidos pelo fenômeno da transação extrajudicial, verifico que o procedimento teve início por meio de petição, firmada digitalmente pela parte trabalhadora (ID. 881cd60 - pág. 06 do PDF), assinada digitalmente pelo(a) patrono(a) da parte trabalhadora, com poderes especiais para transigir (ID. 606624e - pág. 16 do PDF) e juntada ao processo eletrônico pelo(a) patrono(a) da empresa requerente, com poderes especiais para transigir (ID. 78a17a5 - pág. 34 do PDF e ID. 78a17a5 - pág. 26 do PDF). Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da representação dos requerentes, assim como a capacidade postulatória, por meio de advogados distintos, consoante exigido pelo art. 104, I, do Código Civil (CLT, art. 8º e art. 855-B, § 1º). Segundo relatado pelos próprios interessados, a relação…

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