Processo 1001358-28.2026.8.11.0086

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1001358-28.2026.8.11.0086
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
02/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1001358-28.2026.8.11.0086 Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por KATIA ROSANE DE ASSIS, ULSON ROBERTO DE ASSIS JUNIOR e PEDRO ROBERTO DE ASSIS em face de CTVA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, UNIÃO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, JOSÉ HAMILTON RODRIGUES e ALEX DENKER FILHO, todos já qualificados nos autos, com fulcro no disposto no artigo 674, § 1°, do CPC. De acordo com o informado na peça inaugural, os embargantes aduzem que adquiriram 14/02/2022, os imóveis registrados nas matrículas nº 2.437, 2.438 e 2.439 todos do CRI de Sambaíba/MA. Sustenta que não haveria que se falar em fraude à execução posto que à época não possuía qualquer averbação perante a matricula dos imóveis, sendo terceiros de boa-fé. Assim, postulou em tutela de urgência a suspensão de atos ou ameaças de constrição que recaiam sobre os imóveis matrículas nº 2.437, 2.438 e 2.439 todos do CRI de Sambaíba/MA. Anexou à petição inicial os documentos de ID’s nº 226407013, 226407016, 226407021, 226407024, 226407025, 226407026, 226407028, 226407029, 226407032 e 226407033. No ID nº 232277057, determinada a emenda à inicial para recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias. No ID nº 237022344, a parte requerente postulou pelo parcelamento das custas processuais e taxas judiciárias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1 – Do parcelamento das custas processuais e taxas judiciárias: Entendo por conceder aos autores o parcelamento das custas processuais e taxas judiciárias iniciais, isso porque conforme prevê o artigo 98, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, pode o juiz modular o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “O juiz pode modular o benefício da assistência judiciária gratuita, limitando-o, apenas, a certos atos processuais (§ 5º) ou oferecendo, ao invés da gratuidade, o parcelamento das despesas processuais. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Edição, pag. 183)” Outrossim, assim preceitua o § 6º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil: “§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Ademais, o artigo 233, § 3º, inciso I, da CNGC/MT, preceitua que o parcelamento será feito em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas. Desse modo, entendo pela modulação da assistência judiciária gratuita e, por consequência, defiro o parcelamento das despesas processuais em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, com fulcro no artigo 98, § 6º, do Novo Código de Processo Civil c/c o artigo 233, § 3º, inciso I, da CNGC/MT. Advirto ao requerente que caso haja inadimplemento de qualquer das parcelas, o processo será extinto por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2 – Dos embargos de terceiro: Pois bem. O embargante postula pela suspensão de eventual constrição sobre os imóveis registrados nas matrículas nº 2.437, 2.438 e 2.439 todos do CRI de Sambaíba/MA, por se tratar de terceiro de boa-fé. Cumpre trazer à baila os requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência que estão elencados no artigo 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, que assim estatui: “Art. 300.…

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