Processo 1001358-52.2023.5.02.0371
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001358-52.2023.5.02.0371 RECLAMANTE: LUCIANO ALVES DA SILVA RECLAMADO: EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2115b9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Meritíssimo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. SERGIO DA SILVA WERMELINGER DESPACHO Invoca o reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada em face das executadas EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA, MAJAM COMERCIAL LTDA, ARPREX SERVICOS DE MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP. Os sócios Cezar, Rogério, Edna, Deolinda, Celso e Maria da Conceição, apresentaram defesa através do id 592c0ed, alegando em suma que a competência para julgar os créditos trabalhistas na Recuperação Judicial é do Juízo da Recuperação. Que os créditos estão habilitados no Plano de Recuperação da reclamada. Que o incidente não deve ser processado tendo em vista que este Juízo é incompetente para analisar o prosseguimento da execução, sob pena de subverter a ordem dos pagamentos em detrimento ao plano de recuperação homologado. Que o exequente ao requerer a desconsideração da personalidade jurídica não demonstrou os requisitos que justificassem a medida pretendida, ou seja, a responsabilização dos sócios. Requer a improcedência do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. O sr. MANUEL DE MEDEIROS apresentou defesa através do id 2c59439, argumentando a incompetência do Juízo do trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a competência é do Juízo da Recuperação Judicial. Os demais sócios (FERNANDO, JOSÉ MARIA e LIBERTO) foram intimados e não apresentaram as respectivas defesas. Pois bem, observo que o sr. MANUEL DE MEDEIROS, refere-se a sócio retirante, portanto, neste momento processual o direcionamento da execução fica restrita aos sócios atuais. Diante disso, indefere-se a inclusão de referido sócio e determina-se a exclusão do polo passivo, após o prazo recursal. Por outro lado, diante do esgotamento dos atos executórios efetivados nos autos em relação às reclamadas MAJAM COMERCIAL LTDA e ARPREX SERVICOS DE MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP., bem como a determinação contida no acórdão em face da EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA, MAJAM COMERCIAL LTDA, que se encontra em Recuperação Judicial, desconsidera-se a sua personalidade jurídica. A desconsideração da pessoa jurídica encontra previsão nos artigos 28, § 5ºda Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil, e pode ser aplicada por analogia ao Processo do Trabalho. Por oportuno, vale salientar que, os bens dos sócios podem ser penhorados quando os bens da executada não forem suficientes para satisfazer a execução, conforme dispõe o artigo 592, II do Código de Processo Civil e a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, ao sócio da executada também se atribui o ônus de demonstrar a existência de bens da sociedade, livres e desembaraçados, conforme preceitua o § 1º do art. 596 do CPC. Não sendo possível satisfazer o crédito exequendo com bens da empresa executada, a responsabilização de seus sócios é medida que se impõe. Desse modo, devem os sócios atuais, abaixo relacionados, integrarem o polo passivo da presente lide, respondendo pelo valor da dívida…
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