Processo 1001358-64.2026.8.13.0153
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001358-64.2026.8.13.0153/MG IMPETRANTE : SAMUEL PEREIRA HOSKEN RODRIGUES ADVOGADO(A) : RHANIELLY GOMES OLIVEIRA HOSKEN (OAB MG168953) DESPACHO Vistos etc., 1 A necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a banca examinadora foi arguida pelo Município de Cataguases (Evento 27, PET1, doc. 37) e pelo Ministério Público (Evento 32, PARECER1, doc. 44). Na sequência, o Parquet suscitou a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (Evento 33, PET1, doc. 45), sob o fundamento de que o ato impugnado (indeferimento da inscrição como PcD) foi praticado diretamente pela banca organizadora do certame (INTEC). Isto posto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se , a fim de evitar surpresa, com fulcro nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, sobre a ilegitimidade passiva e/ou o litisconsórcio passivo necessário. Na mesma oportunidade, conforme o caso, deverá requerer as emendas pertinentes ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. 2 Da resposta , dê-vista à autoridade coatora e ao Município de Cataguases, o qual peticionou nos autos, por igual e comum prazo. 3 Ao final, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no qual deverá informar qual parecer ratifica (Evento 32 - pela concessão da segurança - ou Evento 33 - pela denegação da segurança). 4 Oportunamente, conclusos . Intime-se. Cumpra-se. Cataguases, d ata da assinatura eletrônica . DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
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