Processo 1001358-81.2024.5.02.0447

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001358-81.2024.5.02.0447
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA ROT 1001358-81.2024.5.02.0447 RECORRENTE: JOEL ROSA FELIPE E OUTROS (1) RECORRIDO: JOEL ROSA FELIPE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef62f23 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001358-81.2024.5.02.0447 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido:   Advogado(s):   JOEL ROSA FELIPE ANDRE LUIZ SANTOS DA SILVA (SP423763) Recorrido:   MANOEL MIGUEL DE SOUZA NETO RECURSO DE: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A Tendo em vista o efeito modificativo conferido no id 42f1749, as razões de id 0ccd07d (recurso complementar) também serão analisadas.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2025 - Id c717f93; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id a782345). Regular a representação processual (Id 10637f7). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d95102e .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, quando os controles de frequência juntados pelo empregador não contemplam a totalidade do período do contrato de trabalho, é forçoso reconhecer a veracidade da jornada exposta na inicial em relação aos períodos não abrangidos pelos referidos documentos, nos termos do item I, da Súmula 338, do TST. Segundo a Corte Superior, a Orientação Jurisprudencial 233 da SDI1 é inaplicável em benefício do empregador, por ter ele a obrigação legal de apresentar os registros válidos, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. Precedentes: Ag-E-ED-RR-101905-89.2016.5.01.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022; Ag-E-Ag-ED-RR-1059-97.2013.5.03.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/11/2021; RR-1918-59.2014.5.20.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024; Ag-AIRR-1001098-63.2020.5.02.0602, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024; RR-1108-88.2016.5.05.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RRAg-178-69.2019.5.09.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022; RR-413-85.2022.5.06.0313, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 27/09/2024; Ag-RRAg-100903-78.2017.5.01.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/03/2024; Ag-RR-20328-05.2020.5.04.0101, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/08/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT No julgamento do…

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