Processo 1001358-85.2025.5.02.0402

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001358-85.2025.5.02.0402
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001358-85.2025.5.02.0402 RECORRENTE: AK TERCEIRIZACAO & SERVICOS EM GERAL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ELIAS COSTA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e5b36d1):     PROC. TRT/SP Nº 1001358-85.2025.5.02.0402 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º EMBARGANTE: ELIAS COSTA 2ª EMBARGANTE: AK TERCEIRIZACAO & SERVICOS EM GERAL LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA C. 10ª TURMA SOB ID. 1d809d0                         Opõem as partes embargos de declaração em face do v. Acórdão sob ID. 1d809d0. O reclamante, para fins de prequestionamento, alega omissão acerca da limitação da condenação aos valores da inicial (ID. 03b5099). E a 2ª reclamada sustenta haver omissão e contradição quanto à análise do grupo econômico (ID. 60143a5). É o relatório.   VOTO   Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE   Da omissão De proêmio, saliente-se que não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", exatamente a hipótese dos autos. Verifica-se que o v. Acórdão embargado foi cristalino ao deliberar que "ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de 'liquidação' de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, 'o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária". Dessarte, a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada, salientando-se que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico. Em outras palavras, exige-se que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal, mas, não, a menção explícita ao artigo de lei ou à súmula que a parte entende ter sido violada. De todo modo, o v. julgado faz expressa referência ao art. 840, §1º, da CLT, discordando o embargante da interpretação dada por esta E. Turma, que não aplicou os termos do art. 12, da IN 41/2018, do TST, o que não se traduz em omissão. Por fim, o disposto no artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre qualquer alegação da parte, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa, o que já restou…

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