Processo 1001358-97.2024.5.02.0086

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001358-97.2024.5.02.0086
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001358-97.2024.5.02.0086 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: LUIZ CESAR MADUREIRA DAMIAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#dcae0b3):         PROCESSO TRT/SP nº 1001358-97.2024.5.02.0086 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP AGRAVADO: LUIZ CESAR MADUREIRA DAMIÃO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS                         RELATÓRIO Inconformada com a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução (Id 747246f), recorre a executada (Id 8967f25). Insurge-se contra os honorários advocatícios fixados em 15% e aponta excesso no valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis, requerendo a sua redução. Contraminuta pelo exequente (Id. 8ed3b29). É o relatório.   VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais, conheço.   MÉRITO Execução individual de ação coletiva Trata-se de execução individual decorrente da ACP 1000655-35.2017.5.02.0015, promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos e Empregados Celetistas nas Fundações e Entidades do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em face da FUNDAÇÃO CASA. Considerando que nesta ação a reclamada deixou de apresentar os cálculos de liquidação, e diante da complexidade da matéria, o juízo de origem determinou a apuração dos valores devidos por perito(a) contábil (Id 2608546). Em 13/10/2025, o juízo homologou o laudo pericial (Id 70a7537), fixando o crédito exequendo atualizado até 01/09/2025 em R$ 22.158,13 (total bruto), sendo R$ 17.001,90 de principal corrigido e R$ 5.156,23 de juros de mora. Adicionalmente, foram estabelecidos honorários advocatícios de R$ 3.323,72 (Dr. Elton Bifulco de Jesus, OAB/SP 274487) e honorários periciais de R$ 3.500,00 em favor de Lais Novaes dos Santos, a cargo da reclamada. A ré apresentou impugnação aos cálculos homologados em relação aos honorários advocatícios e periciais (Id a521f7a). Em relação aos honorários advocatícios, o juízo de origem ressaltou que se trata de "verba que decorre diretamente do título executivo judicial em liquidação. Isto posto, não se pode alterar a coisa julgada". Quanto aos honorários periciais, reputou correto o valor arbitrado em R$3.500,00, diante dos critérios de complexidade e dificuldade do trabalho pericial, zelo profissional, tempo e despesas na elaboração do laudo. (Id 747246f). Irresignada, a executada interpôs o presente recurso (Id 8967f25). Em suas razões, sustenta que os honorários advocatícios devem ser executados nos autos da ação coletiva nº 1000655-35.2017.5.02.0015, conforme ali determinado. Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual de 15% para 5%. Quanto aos honorários periciais, impugna o montante de R$ 3.500,00 por considerá-lo excessivo, pugnando pela observância do limite de R$ 1.000,00 estabelecido pela Resolução 66/2010 do CSJT (art. 790-B, §1º, da CLT). Aponta, ainda, que em casos análogos, a verba foi fixada em R$ 1.500,00.   Honorários advocatícios No tocante à verba honorária, a sentença proferida na ação coletiva nº 1000655-35.2017.5.02.0015 fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação,…

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