Processo 1001359-05.2022.8.11.0037
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1001359-05.2022.8.11.0037. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE EXECUTADO: GAVIOLI MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME, OSVALDO GAVIOLI, ROSANGELA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT em face de GAVIOLI MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. No ID nº 195681265, os excipientes/executados interpuseram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios, a suspensão da presente execução em razão da pendência da Ação Declaratória nº 1011071-82.2023.8.11.0037, na qual se discute a legalidade dos encargos moratórios aplicados pelo Fisco Municipal, Ilegalidade dos índices de juros e correção monetária aplicados pelo Município, bem como a impenhorabilidade no rosto dos autos nº 1003644-10.2018.8.11.0037. Por fim, pleiteiam a concessão da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito, em razão da idade dos sócios. Instado, o excepto/exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID nº 200723872, pugnando pela rejeição dos pedidos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de medida de defesa disponível as partes e, principalmente, ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documento hábil a comprovação de desconstituição do título em se funda o direito do exequente. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PROVA. AUSÊNCIA. REQUISITOS. LEI 6.830/80. OBSERVÂNCIA. I. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória. II. No caso dos autos, inexiste qualquer indício de irregularidade das CDAs que embasam a Execução Fiscal uma vez que atendidos os requisitos dispostos no art. 2º da Lei nº 6.830/80. III. As questões que demandam uma maior dilação probatória inviabilizam a discussão por meio da exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10024164400947001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018). Da prioridade na tramitação: Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 1.048, I, do CPC, uma vez que os sócios excipientes/executados, Sr. Osvaldo Gavioli e Sra. Rosangela Maria Pereira de Oliveira contam com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Determino à Secretaria que proceda às anotações de praxe. Da gratuidade da justiça: Os excipientes/executados pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. A Súmula 481 do STJ estabelece que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Para comprovar a alegada insuficiência de recursos, a parte excipiente/executada GAVIOLI MEDICINA DO TRABALHO LTDA juntou aos autos (ID 195681268) comprovante de situação cadastral que…
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