Processo 1001359-11.2025.5.02.0066

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001359-11.2025.5.02.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001359-11.2025.5.02.0066 RECORRENTE: JARDEL MEDEIROS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 588133b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1001359-11.2025.5.02.0066 (ROT) RECORRENTE: JARDEL MEDEIROS DOS SANTOS, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, JARDEL MEDEIROS DOS SANTOS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO   A r. Sentença (id 19685e0), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (id 89e9423) buscando a reforma da sentença com relação ao intervalo de recuperação térmica e ao valor dos honorários sucumbenciais. RECURSO ORDINÁRIO da ré (id 77e5059) pretendendo a reforma do julgado no tocante à multa do artigo 477 da CLT, ao adicional de insalubridade e reflexos, à multa pelo descumprimento da obrigação, às horas extras, à validade do banco de horas, ao intervalo intrajornada, ao pagamento dos feriados, aos reflexos das horas extras nos dsr's, aos honorários periciais, aos honorários sucumbenciais e à limitação dos valores dos pedidos. Preparo anexo. Contrarrazões (id a618cc7/628db7c). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Conheço do recurso ordinário do reclamante, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Deixo de conhecer do recurso ordinário da ré porque deserto. Da análise dos autos, constata-se que a reclamada, quando da interposição de seu recurso ordinário, em 31/03/2026 (id. 77e5059), apresentou a apólice seguro garantia (id. b8da558), as certidões de licenciamento e de apontamento e o comprovante de recolhimento das custas processuais, sendo que o comprovante de registro da apólice na SUSEP somente foi juntada aos autos em conforme documento Id 2075d29. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 01/2019 (com as alterações inseridas pelo Ato Conjunto n.º 1/2020) prevê o seguinte, no que diz respeito ao seguro garantia (com especial atenção aos grifos inseridos): "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." Cumpre registrar que, segundo dispõe o § 4º, do art. 5º do aludido Ato Conjunto, assim como a Súmula 245 do C. TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo na oportunidade reservada à interposição do recurso, ou seja, no mesmo prazo da prática do ato processual que ele visa garantir (que no caso é de 8 dias), o que não ocorreu na hipótese em análise. Ainda, no inciso II de seu artigo 6º, referido Ato é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após a sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta deserção. Convém esclarecer que não se aplica ao caso em exame a possibilidade de concessão de prazo para complementação do preparo, prevista no entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 140 da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. TST, uma vez que não se trata da…

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