Processo 1001359-12.2025.5.02.0001
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001359-12.2025.5.02.0001 RECORRENTE: DANIEL RODRIGUES GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES GARCIA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001359-12.2025.5.02.0001 (RORSum) RECORRENTE: DANIEL RODRIGUES GARCIA, TELEPERFORMANCE CRM S.A. RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES GARCIA, TELEPERFORMANCE CRM S.A. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, haja vista tratar-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo. II - V O T O . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS 2.1. INDENIZAÇÃO. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. Sabemos que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar por danos materiais ou morais, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional, art. 5º, V e X, Constituição Federal. Nesse sentido, vale transcrever as lições de Carlos Alberto Bittar: "As ações humanas lesivas a interesses alheios acarretam, no plano do Direito, a necessidade de reparação de danos havidos, como desde os tempos imemoráveis, se tem assentado na consciência dos povos, diante de exigências naturais da própria vida em sociedade". (in Reparação Civil por Danos Morais, 3ª ed. Revista dos Tribunais, p. 13). No que se refere, especificamente, aos danos morais, estes podem ser qualificados como "os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (BITTAR, ob. cit. 41) Para efeitos de danos morais, é assente que não é preciso provar que a vítima se sentiu ofendida, magoada, desonrada com a conduta do autor. O dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade, tem presunção absoluta. Consoante doutrina Sergio Cavalieri, "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. 1998, p. 80). Em síntese: provada a existência do fato ilícito, ensejador do constrangimento, mostra-se devido o ressarcimento civil por dano moral (STJ, REsp 530.805/RO), nos moldes do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; assim como à luz do art. 927 diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, o pleito indenizatório…
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