Processo 1001359-31.2025.5.02.0609
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001359-31.2025.5.02.0609 RECORRENTE: PATRICIA MARIA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DBMS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a150d8a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001359-31.2025.5.02.0609 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTES: DBMS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e PATRICIA MARIA RIBEIRO DA SILVA RECORRIDOS: DBMS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e PATRICIA MARIA RIBEIRO DA SILVA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformados com a sentença de origem (ID 11f8899), que julgou procedente em parte a ação, confirmada pela sentença de Embargos de Declaração (ID c2526f1), cujo relatório adota-se, as partes interpõem Recursos Ordinários; a reclamada requer a reforma da sentença quanto a concessão do Justiça Gratuita, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, limitação da condenação aos valores indicados na inicial, aos honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, bem como, requer efeito suspensivo ao recurso; a reclamante requer a reforma da sentença postulando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 40.000,00. Representação processual regular de ambos os recursos ordinários. Preparo efetuado pela reclamada, conforme comprovante do pagamento do depósito recursal (IDd4587ae) e das custas (ID4f866d4), nos termos da decisão deID b8bdf3a. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 5119a7e) e pela reclamante (ID 7221133). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE dos recursos ordinários interpostos pelas partes (ID aca4898 - reclamada) e (ID 2cefd4c - reclamante). 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada busca a concessão de justiça gratuita, argumentando que micro e pequenas empresas se equiparam a pessoas físicas para fins de comprovação de hipossuficiência. A análise da jurisprudência do TRT da 2ª Região demonstra um entendimento consolidado no sentido de que o benefício da justiça gratuita, em regra, não se aplica às pessoas jurídicas empregadoras. Essa posição se fundamenta na interpretação de que a garantia constitucional da assistência judiciária foi primordialmente concebida para amparar pessoas físicas necessitadas. Embora haja decisões em instâncias superiores que admitem a concessão do benefício à pessoa jurídica, essa possibilidade é condicionada à demonstração inequívoca de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. A mera declaração de hipossuficiência (ID 2210754), por si só, não é suficiente para comprovar tal estado de vulnerabilidade econômica. Ademais, mesmo quando concedida, a gratuidade não abrange o depósito recursal, por este possuir natureza de garantia do juízo. No caso em tela, a reclamada não apresentou prova robusta de sua incapacidade financeira que justificasse a concessão do benefício. Portanto, a sentença, ao não conceder o benefício à reclamada, alinhou-se ao entendimento predominante e à Súmula 06 deste E. TRT/SP, que dispõe: "Justiça gratuita - Empregador. Impossibilidade. Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita." Ademais, está…
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