Processo 1001359-41.2026.4.01.3702
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001359-41.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PEDRO FERREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DYANSTER DE CASTRO COSTA - PI14384 e MARCIA ARAUJO COSTA MACEDO - PI15972 POLO PASSIVO:GERENCIA INSS TIMON Destinatários: JOAO PEDRO FERREIRA FILHO MARCIA ARAUJO COSTA MACEDO - (OAB: PI15972) DYANSTER DE CASTRO COSTA - (OAB: PI14384) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271382266 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1001359-41.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PEDRO FERREIRA FILHO IMPETRADO: GERENCIA INSS TIMON SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO PEDRO FERREIRA FILHO contra ato do DIRETOR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM TIMON/MA por meio do qual se objetiva que a autoridade coatora seja instada a reativar o benefício por incapacidade temporária do impetrante, até que seja realizada nova perícia médica. O Impetrante relata que protocolou o pedido de Benefício por Incapacidade Temporária, em 28/11/2025, tendo sido designada perícia médica para o dia 24/12/2025. A perícia foi realizada regularmente, e o benefício foi deferido em 25/12/2025. Contudo, ao tomar ciência da decisão, verificou que o benefício já constava cessado, com DCB em 23/12/2025, o que inviabilizou o pedido de prorrogação, já que a comunicação da concessão somente ocorreu após o fim do período de vigência do benefício. Este juízo indeferiu o pedido liminar, deferiu o pedido de gratuidade da Justiça, bem como determinou notificação da autoridade coatora, do INSS e do Ministério Público Federal (ID 2242429945). O INSS requereu ingresso ao feito (ID 2251611808). O MPF manifestou-se por não intervir no presente feito (ID 2250235299). Transcorreu in albis o prazo para autoridade coatora prestar informações ao Juízo (ID 2261034721). Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo. Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente. No caso presente, não vislumbro alteração fática e probatória apta a modificar a compreensão esposada na decisão que indeferiu o pedido liminar, razão pela qual me utilizo dos mesmos fundamentos no presente ato judicial: Após análise detida arcabouço probatório da demanda, reputo que o pleito liminar não comporta acolhimento. O instituto da “alta programada” é a sistemática segundo a qual o INSS, ao conceder o auxílio por incapacidade temporária, estima o prazo de recuperação do segurado, fixando, de antemão, quando se dará a cessação futura do benefício. Em tais casos, se o segurado não se…
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