Processo 1001359-45.2025.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001359-45.2025.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001359-45.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: CLEBER RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: THAYARA ALBUQUERQUE DE QUEIROZ COMERCIO DE CAMISETAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6256569 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO   DECISÃO   Vistos e examinados os autos. (#id:12ed37f): (#id:c782d23):   Trata-se de Agravo de Petição e de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentados por CLAUDIANO NOBRE DE QUEIROZ COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E OUTROS, representados pelo advogado Leandro Lucas de Oliveira Almada (OAB/SP nº 344.795).   I. DO AGRAVO DE PETIÇÃO — INCABIMENTO E PRECLUSÃO   1.1 Do recurso cabível e da via eleita equivocada O Agravo de Petição, previsto no artigo 897, alínea "a", da CLT, é recurso vocacionado ao ataque de decisões definitivas ou terminativas proferidas na fase de execução. Fora desse âmbito, seu manejo é incabível. No caso dos autos, a decisão que a Agravante pretende impugnar (ID 403eb58, de 12/05/2026) negou processamento ao Recurso Ordinário por deserção — decisão proferida, portanto, na fase de conhecimento, antes mesmo de inaugurada a fase executória. Trata-se de decisão que obstou o seguimento de recurso interposto contra sentença de mérito, em sede de cognição plena, e não de ato decisório exarado no curso de execução de sentença. A tentativa de enquadrar tal decisão como "terminativa relativamente ao objeto da pretensão" para fins de cabimento do Agravo de Petição representa manifesta confusão de institutos. O precedente citado pela Agravante (TRT-2 — 00019054820125020031 SP) diz respeito a hipótese diversa, em que a própria decisão terminativa foi proferida no âmbito da execução, o que não ocorre na presente hipótese. Aqui, a fase executória sequer havia sido inaugurada quando da prolação da decisão agravada. A Súmula nº 214 do C. TST, também invocada pela parte, cuida da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, autorizando seu ataque somente no recurso próprio ao final da fase em que proferidas — o que reforça a conclusão de que o meio adequado seria o próprio Recurso Ordinário, e não o Agravo de Petição.   1.2 Da preclusão temporal Ainda que superado o equívoco relativo ao cabimento — o que se admite apenas por amor ao argumento —, a pretensão da Agravante encontraria óbice intransponível na preclusão temporal. A decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário por deserção foi proferida em 12/05/2026 (ID 403eb58). Após a oposição de Embargos de Declaração, estes não foram conhecidos por sentença de 22/05/2026 (ID 4cc92b9), com base no artigo 897-A da CLT, dada sua inadmissibilidade na fase e contexto em que opostos. É de conhecimento indiscutível que os Embargos de Declaração somente interrompem o prazo para interposição de outros recursos quando regularmente admitidos. A oposição de embargos que não são conhecidos não produz o efeito interruptivo do prazo recursal, por força do princípio da consumação recursal e da orientação assentada na jurisprudência trabalhista. Com efeito, se a decisão embargada é de 12/05/2026, o prazo de oito dias para eventual impugnação pela via adequada encerrou-se em 22/05/2026 — antes mesmo da decisão que não conheceu dos embargos. Não…

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