Processo 1001359-47.2023.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001359-47.2023.8.11.0044. REQUERENTE: MANUEL SOUSA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos RELATÓRIO Trata-se de ação de benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente), com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária, ajuizada por MANUEL SOUSA SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conforme petição inicial de ID 117026620. Narra a parte autora, em síntese, que trabalhou por muitos anos como empregado, tendo como último vínculo empregatício a empresa Minerva S/A, e que, no exercício de suas atividades laborativas, desenvolveu as seguintes patologias: epicondilite lateral no cotovelo, tendinopatia do supra-espinhal no ombro esquerdo, tendinopatia do supra-espinhal no ombro direito, tendinopatia do subescapular no ombro direito e bursite subdeltóidea. Sustenta que tais enfermidades o incapacitam total e permanentemente para o trabalho, configurando doença do trabalho com nexo causal com as atividades exercidas na empresa Minerva S/A. Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente no valor correspondente a 100% do salário de benefício, com termo inicial a partir da cessação do auxílio-doença em 15/11/2012, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Com a petição inicial foram juntados: procuração (ID 117026621), carteira de trabalho (ID 117026622), CNH (ID 117026623), CNIS (ID 117026624), declaração de hipossuficiência (ID 117026625) e exames médicos (ID 117026626). O processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito por sentença proferida em 09/06/2023 (ID 118717769), sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 122387751), o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua 1ª Turma, deu provimento ao apelo, por unanimidade, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito, conforme acórdão de ID 142589865, transitado em julgado em 26/02/2024 (ID 142589865). Retornados os autos, a parte autora juntou novos exames médicos (ID 144688122 e ID 144688123), consistentes em laudo médico e ultrassonografias realizadas em 15/03/2024, com diagnóstico de epicondilite medial e lateral bilateral, síndrome do manguito rotador, bursite e tendinopatias diversas em ombros bilaterais. Foi proferida decisão (ID 159163955) recebendo a petição inicial, determinando a realização de perícia médica antes da citação, nomeando a perita Dra. Michele Taques Pereira Baçan, CRM/MT 5752, fixando honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), determinando a citação do réu e deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. A parte autora apresentou pedido de destituição da perita nomeada (ID 162129080), alegando que a Dra. Michele Taques Pereira Baçan não seria especialista em ortopedia e traumatologia. O pedido foi indeferido por decisão (ID 172000156), que demonstrou, mediante consulta ao banco de peritos do TJMT, que a perita nomeada possui especialidade em ortopedia e traumatologia. Diante da inércia da perita nomeada, que, apesar de regularmente intimada, não se manifestou nos autos (certidão ID…
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