Processo 1001359-48.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001359-48.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001359-48.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GERALDO DE ANDRADE MARTINS ADVOGADO(A) : CLAUDINEY JOSÉ DE SOUZA (OAB MG130531) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, passo a decidir: É cediço que o fornecedor de produtos e serviços não responderá pelos danos sofridos pelos consumidores quando demonstrada a inexistência de defeito do produto ou serviço, ou a culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro. Nestes casos, desaparece o nexo de causalidade entre o dano e a relação de consumo, ficando o fornecedor desonerado de qualquer obrigação de indenizar.  No caso em apreço, o autor admitiu ter caído em um golpe fora das agências da instituição financeira, quando recebeu uma ligação de estelionatários prometendo crédito em condições vantajosas e, utilizando-se de engenharia reversa, obtiveram acesso à sua conta e senha pessoal: “ que Geraldo, convencido de que conversava com o funcionário do Banco, por ligação de vídeo, seguiu as instruções dos autores, inclusive forneceu a eles um código, que pode estar relacionado a alguma senha bancária ou aplicativo de acesso remoto ” (declaração do autor no histórico do Boletim de Ocorrência) Com isso, efetuaram empréstimos e transferiram os produtos destes empréstimos a contas de comparsas. Não há prova nos autos de que o valor do pix tenha excedido os limites de transferências estabelecidos para a conta da parte autora. E se estava dentro destes limites convencionados entre as partes, não se pode falar em movimentação anormal de forma a acionar os algoritmos de segurança da instituição financeira. As operações sub judice foram realizadas mediante o uso de senha de movimentação bancária da parte autora que admitiu ter seguido as orientações do estelionatário acreditando que protegeria a sua conta. Não há, outrossim, nenhuma prova nos autos de que os estelionatários possuíam informações privilegiadas sobre a movimentação bancária da autora, nem poderia ser esse fato presumido por ser cediço que os estelionatários se valem também da chamada engenharia social para a prática dos golpes. A cartilha sobre engenharia social do portal Gov.br explica que: “ A engenharia social é uma técnica efetiva porque explo­ra fragilidades do funcionamento da mente humana. No dia a dia, a maioria de nossas atividades é realizada de forma automática, rápida, sem que precisemos pa­rar para raciocinar muito a respeito. Isso é chamado por psicólogos de Sistema Rápido ou Sistema 1 de pensa­mento. Quando paramos para raciocinar a respeito do que fazemos, estamos acionando nosso Sistema Lento ou Sistema 2 . Se a situação que estamos enfrentando se encaixa em algo que estamos acostumados a fazer, dificilmente pa­ramos para pensar a respeito. Porém, se há algum estra­nhamento, se desconfiamos de algo, então, engajamos nosso Sistema Lento para analisar melhor a situação. Temos uma espécie de modelo mental de como as situ­ações acontecem, principalmente as que ocorrem todos os dias. O engenheiro social sabe que, se ele conseguir manipular uma situação de forma que ela se enquadre no nosso modelo mental, provavelmente não vamos pa­rar para pensar a respeito do que estamos fazendo. Como assim? Frequentemente, precisamos chamar o suporte de tec­nologia para resolver problemas em nossas máquinas. Esperamos que eles se comportem de uma forma e que eles…

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