Processo 1001359-77.2026.8.11.0000
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001359-77.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Escolaridade, Reserva de Vagas] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JOSE CARLOS FORMIGA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARISTIDES JANUARIO DA COSTA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), IONI FERREIRA CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (AGRAVADO), DIRETOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO DA DRE METROPOLITANO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM E JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. HABILITAÇÃO EM HISTÓRIA. NEGATIVA DE POSSE. DIPLOMA DE LICENCIATURA PLENA EM FILOSOFIA COM REGISTRO PROFISSIONAL EXPEDIDO PELO MEC AUTORIZANDO O MAGISTÉRIO EM HISTÓRIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RAZOÁVEL DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. HABILITAÇÃO LEGAL COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Embora o edital constitua a lei interna do concurso público, sua interpretação deve observar a finalidade da exigência de escolaridade, a razoabilidade, a proporcionalidade e a comprovação material da habilitação legal para o exercício do cargo. 2. Comprovado que o candidato possui registro profissional expedido pelo Ministério da Educação, conferindo-lhe habilitação expressa para lecionar História, não se mostra razoável a negativa de posse fundada exclusivamente na nomenclatura do diploma apresentado. 3. A Lei n.º 14.038/2020 possui caráter meramente corroborativo da aptidão profissional invocada, não constituindo fundamento autônomo para afastar requisito editalício, prevalecendo, no caso, o registro profissional expedido pelo MEC e a habilitação legal nele certificada. 4. Segurança concedida para anular o Termo de Negativa de Posse n.º 003/2026 e determinar a investidura do impetrante, com efeitos funcionais e administrativos, observada a efetiva prestação do serviço para fins remuneratórios. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO: Colenda Turma: Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR” impetrado por ARISTIDES JANUÁRIO DA COSTA NETO,contra ato administrativo apontado como ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO e pelo DIRETOR REGIONAL DE EDUCAÇÃODA DRE METROPOLITANA, consubstanciado “no Termo de Negativa de Posse nº 003/2026.”. A impetrante circunstancia que, “(...) prestou Concurso Público para o cargo de Professor da Educação Básica – Habilitação: História, regido pelo Edital nº 001/2025 – SEPLAG/SEDUC/MT, submetendo-se a todas as…
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