Processo 1001360-54.2025.8.11.0014

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001360-54.2025.8.11.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Poxoréu
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001360-54.2025.8.11.0014. AUTOR: CLAUDIONOR MARTINS DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FLAMEX AGENDAMENTO DE CONTRATOS LTDA. Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, aparelhada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIONOR MARTINS DOS ANJOS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU FINANCEIRA S.A. e FLAMEX AGENDAMENTO DE CONTRATOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, ser beneficiária de Prestação Continuada ao Deficiente (NB 183.744.055-4) junto ao INSS. Alega que, no início do ano de 2025, foi surpreendida com a averbação de dois contratos de empréstimo consignado em seu benefício (CCB nº XXX.XXX.XXX-XX, no importe de R$ 5.500,00, e CCB nº XXX.XXX.XXX-XX, no importe de R$ 13.000,00), negócios jurídicos estes que aduz veementemente jamais ter celebrado. A peça vestibular narra, com minúcia, que as supostas contratações teriam se dado por meio digital, contudo, aponta gravíssimas inconsistências, tais como a utilização de números telefônicos desconhecidos, a formalização geolocalizada em município onde as rés não possuem agência física (Poxoréu/MT), e, sobretudo, a destinação do numerário liberado para uma conta corrente mantida na instituição corré Nu Financeira S.A., cuja titularidade e abertura o autor desconhece e repudia. Afirma que, até o ajuizamento da lide, sofreu descontos que perfazem a monta de R$ 3.215,14. Nesse diapasão, requereu, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão dos descontos vergastados e o bloqueio da aludida conta bancária. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos liames contratuais, a condenação solidária das requeridas à devolução em dobro do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Acostou procuração, declaração de hipossuficiência, extratos previdenciários e boletim de ocorrência. A gratuidade da justiça foi deferida. Regularmente citadas, as instituições financeiras e a correspondente bancária ingressaram no feito, apresentando suas respectivas contestações acompanhadas de vasta documentação. Ofertada impugnação à contestação pela parte autora, que reiterou os termos da exordial. O feito foi devidamente saneado por meio de decisão prolatada em 28/04/2026, oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos e determinou-se a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir. Instadas, as partes protocolaram petição de manifestação. É o exaustivo relatório. Passo a fundamentar e, em seguida, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Ab initio, impende destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, com espeque na dicção clara e irretorquível do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nestes cadernos processuais gravita em torno de matéria eminentemente de direito, atrelada a contornos fáticos cuja elucidação depende exclusivamente da prova documental já encartada aos autos pelas partes. O magistrado, na condição de destinatário final das provas, possui o poder-dever de dispensar dilações probatórias inúteis ou meramente protelatórias, garantindo a razoável duração do processo, princípio alçado a status constitucional. Da…

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