Processo 1001361-32.2026.4.01.3501
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia GO PROCESSO: 1001361-32.2026.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WAITE PESSOA DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA QUARESMA CAVALCANTE - DF48988 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta inicialmente por WAITE PESSOA DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de realizar o leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária celebrado pelas partes. Sustenta, em síntese, a nulidade do processo de execução extrajudicial promovido pela CEF, eis que não se procedeu à notificação pessoal do mutuário para purgação da mora, nos termos do art. art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97. Alega que não foi intimado acerca das hastas públicas, designadas para os dias 24 e 30/03/2026. Aponta, ainda, divergência entre o valor de avaliação do imóvel constante na matrícula e no edital de leilão. Juntou documentos. Despacho proferido em 16/03/2026 determinou à parte autora regularizar o polo ativo, considerando que o verdadeiro devedor fiduciante é FRANCISCO EDILSON CABRAL LOPES (id 2243795619). A parte autora apresentou emenda à inicial para incluir FRANCISCO EDILSON CABRAL LOPES no polo ativo, representado por WAITE PESSOA DE OLIVEIRA JUNIOR (id 2244835925). Juntou documentos. A parte autora peticionou informando que o imóvel não foi arrematado nos leilões e que se encontra submetido à venda direta (id 2249851838). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial. Retifique-se a autuação para fazer constar FRANCISCO EDILSON CABRAL LOPES no polo ativo, representado por WAITE PESSOA DE OLIVEIRA JUNIOR. A tutela provisória, no NCPC, pode ter como fundamento a urgência (tutela de urgência) ou a evidência (tutela de evidência). A parte autora fundamenta o pedido liminar na primeira hipótese. Da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito, pressuposto legal para deferimento da medida requerida. Ressalto que, em relação à nulidade apontada no procedimento de execução extrajudicial, especialmente a ausência de intimação para purgar a mora - ou da tentativa de intimação pessoal -, a parte autora não logrou êxito em comprovar tal alegação. Isso porque a ausência da documentação referente à íntegra do processo administrativo impugnado impede a análise do mérito da causa, de modo que, entendo, nesse momento, temerária qualquer decisão baseada tão somente nas alegações e documentos juntados pela parte demandante. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivos do seu direito. Trata-se de documentação plenamente acessível ao mutuário junto ao cartório de registro de imóveis da matrícula respectiva - tal informação foi confirmada por este juízo recentemente. Os referidos documentos poderão ser apresentados por ocasião da fase de especificação de provas, sendo que sua ausência poderá acarretar prejuízo à comprovação das alegações da parte requerente. Ademais, conforme se observa da certidão de matrícula de id 2242116472, consta a informação de que a parte autora foi intimada por edital para purga a mora, nos dias 18, 21 e 22/07/2025, sem que tenha havido o…
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