Processo 1001361-57.2025.4.01.3601
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001361-57.2025.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FAZENDA EVELYN AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA - MT31614/O POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA/MT e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo ajuizado por Fazenda Evelyn Agropecuária Ltda. em face do Superintendente do IBAMA/MT, visando impedir embargo ambiental sobre sua propriedade em razão de garimpo ilegal praticado por terceiros. A autora alega ser proprietária de imóvel rural em Pontes e Lacerda/MT, onde exerce atividade pecuária regular, tendo comunicado às autoridades a invasão e o garimpo clandestino, adotando medidas para cessar o ilícito. Sustenta risco de embargo pelo IBAMA, com prejuízos econômicos, defendendo ausência de responsabilidade por atos de terceiros e violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade. Requer liminar e concessão definitiva da segurança. A liminar foi deferida (ID 2183784999), determinando que o IBAMA se abstenha de impor embargo em relação a atos de terceiros. A autoridade coatora, em informações (ID 2187678133), alegou incompetência territorial, incorreção do valor da causa e ausência de interesse processual, além de inexistência de direito líquido e certo, requerendo revogação da liminar e denegação da segurança. A impetrante manifestou-se (ID 2229123620), impugnando as preliminares e reiterando o justo receio de embargo, a ausência de responsabilidade por atos de terceiros e a necessidade de demonstração de culpa para sanções administrativas, requerendo a manutenção da liminar e concessão definitiva da segurança. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, constitui instrumento vocacionado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, inclusive na modalidade preventiva, quando demonstrado justo receio de sua prática. A configuração do direito líquido e certo exige prova pré-constituída, apta a evidenciar, de plano, a titularidade do direito invocado, sem necessidade de dilação probatória. No caso do mandado de segurança preventivo, a jurisprudência admite sua utilização desde que demonstrada ameaça concreta e plausível, não sendo suficiente o mero temor subjetivo. No caso dos autos, a controvérsia posta demanda a análise conjugada de normas constitucionais, processuais e ambientais. No plano constitucional, destaca-se, além do art. 5º, LXIX, o princípio da legalidade (art. 5º, II) e a garantia de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV), bem como a regra de competência (art. 5º, LIII). No âmbito infraconstitucional, aplica-se a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, e a Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo diretrizes para responsabilização por danos ambientais. Importa destacar que o regime jurídico ambiental comporta múltiplas esferas de responsabilidade (civil, administrativa e penal), cada qual com pressupostos próprios, não se admitindo sua aplicação indistinta sem observância das particularidades de cada regime. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 Da Competência…
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