Processo 1001361-61.2025.8.11.0039

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001361-61.2025.8.11.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São José dos Quatro Marcos
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001361-61.2025.8.11.0039 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (EMBARGANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SIDNEI DE OLIVEIRA PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), WAGNER RICCI DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): BANCO PAN S.A. EMBARGADO(S): SIDNEI DE OLIVEIRA PAULA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença, sob a alegação de omissão quanto aos critérios de atualização e ao termo inicial dos valores a serem abatidos, bem como quanto à fase processual adequada para a comprovação das quantias efetivamente disponibilizadas à parte embargada, com pedido de saneamento dos alegados vícios e de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não se pronunciar especificamente sobre os critérios de atualização, o termo inicial e a fase processual para comprovação dos valores objeto de abatimento; e (ii) estabelecer se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração independentemente da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A inexistência dos vícios legalmente previstos impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não constituem recurso adequado ao reexame ou ao novo julgamento de matéria já decidida. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a matéria controvertida, com fundamentação jurídica e jurisprudencial apta a demonstrar as razões do entendimento adotado pelo órgão julgador. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que examine as questões relevantes e entregue prestação jurisdicional suficientemente fundamentada. O mero inconformismo da parte com a conclusão do julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração…

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