Processo 1001361-95.2025.5.02.0319
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001361-95.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40983f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista nº 1001361-95.2025.5.02.0319 movida por MARIA IZABEL DOS SANTOS em face de EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA – ME e ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar a prejudicial de prescrição. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre a autora e a primeira ré em 16/7/2025, com projeção do aviso prévio para 15/8/2025. Condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, a pagar à parte reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), e considerando o limite dos pedidos indicados na inicial, as seguintes parcelas: 1) Horas extras, assim consideradas as trabalhadas acima da 8ª diária ou da 44ª semanal, no que for mais benéfico e de forma não cumulativa, durante todo o contrato de trabalho (incluindo o período do saldo de salário). Como parâmetros de liquidação, fixo: a) Adicional de 50%; b) Base de cálculo conforme Súmula 264 do TST e IRR 280, TST; c) Divisor 220; d) Dias efetivamente trabalhados; e) Jornada de segunda a sexta-feira, das 6h às 16h20, sem intervalo. Ante a natureza salarial e a habitualidade das horas extras, deverão ser apurados e pagos, na forma da Súmula 347 do TST, os reflexos sobre os Descansos Semanais Remunerados (art. 7º, § 2º, Lei 605/49 e Súmula 172, TST), aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, e FGTS com indenização de 40%. Em relação aos reflexos em DSR e à consequente majoração salarial, aplique-se, na liquidação, a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, na sua redação atual, inclusive quanto à modulação de efeitos prevista no item II – questão resolvida no Tema 9 de IRR do TST. Autorizo a dedução das horas extras já pagas, na forma da OJ 415 da SBDI-I do TST. 2) 60 minutos por dia de trabalho, a título de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, mas sem reflexos, por sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, CLT, que torna superada a Súmula 437 do TST). 3) Os valores de FGTS devidos ao longo da contratualidade, autorizada a dedução de valores já depositados na conta vinculada da autora pela primeira ré durante o vínculo. 4) Verbas rescisórias: - 16 dias de saldo de salário - 30 dias de aviso prévio indenizado - 8/12 de férias proporcionais com 1/3 - 7/12 de décimo terceiro salário 2025 (nos limites do pedido) - FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias indenizadas - Súmula 305 do TST e OJ 195 da SBDI-I do TST. - 40% sobre o FGTS do período do vínculo e também sobre as verbas rescisórias, exceto sobre aviso prévio indenizado – OJ 42, II da SBD-I do TST. 5) Multa do art. 477 da CLT (IRR 52, TST). Todos os valores de FGTS supra devem ser depositados na conta vinculada da autora, sob pena de execução direta – IRR 68, TST. Condeno a primeira reclamada a realizar a anotação da CTPS digital ou física da parte autora, para que conste a saída em 16/7/2025, com projeção do aviso prévio para 15/8/2025. Deve se abster de mencionar que tais…
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